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Lei que aumenta as penas para a corrupção no desporto entra em vigor esta quarta-feira

Corruptores e corrompidos passam a arriscar penas máximas até oito anos de prisão e o tráfico de influências pode ir até aos cinco. Arguidos arriscam suspensão da participação em competições desportivas ainda durante a investigação e clubes podem perder subsídios.

Reuters
02 de Maio de 2017 às 10:28
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O diploma que altera o regime jurídico de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos foi publicado esta terça-feira, 2 de Maio, em Diário da República e entra em vigor já amanhã, um dia depois da publicação. Entre as principais alterações a esta lei de 2007 está o agravamento das molduras penais a aplicar aos crimes de corrupção no desporto.

 

O crime de corrupção passiva, actualmente punido com penas de prisão de um a cinco anos, passa a ter uma pena máxima até aos oito anos. Aplica-se a quem directamente ou através de um terceiro, aceite uma "vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva".

 

Já o crime de corrupção activa, que hoje em dia pode ter uma pena máxima até três anos, passa para os cinco anos e desaparece a possibilidade, agora existente, de ser aplicada pena de multa. Os corruptores activos são aqueles que  dão ou prometem a um agente desportivo a tal "vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida" para que este altere ou falseie o resultado de uma competição desportiva.

 

Uma outra novidade verifica-se ao nível do crime de tráfico de influência: quem tenha influência junto de qualquer agente desportivo e a utilize por forma a "obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva" arriscará uma pena até aos cinco anos "se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal". Hoje em dia são três anos e admite-se a possibilidade de aplicação de multa, algo que também agora desaparecerá.

 

Ainda no tráfico de influências, quem o solicitar arriscará também uma pena mais alta: até três anos, contra os actuais dois. Aqui mantém-se a possibilidade de aplicação de multa, mas sem limites (actualmente a lei prevê multa até 240 dias como alternativa à prisão).

 

Caso os crimes em causa sejam cometidos em associação, então a multa passará a poder chegar aos oito anos, sendo no mínimo de dois para quem chefiar ou dirigir as associações criminosas – pela lei antiga são entre um a cinco anos agravados de um terço.

Para quem seja arguido em processos de investigação de crimes deste tipo, passa a haver novas medidas de coacção, aplicáveis durante a investigação. Desde logo a suspensão de participação em competições desportivas para os atletas, técnicos, dirigentes ou árbitros. Para as pessoas colectivas, caso das SAD ou clubes, poderá ser suspensa a atribuição de subsídios ou subvenções públicas.

 

As alterações que agora vão entrar em vigor resultam da apresentação de propostas por parte dos grupos parlamentares do PS, do PSD, e do CDS-PP.

 

Em declarações à Lusa, quando o diploma foi aprovado e promulgado pelo Presidente da República, Fernando Gomes, presidente da Federação Portuguesa de Futebol, afirmou que "o agravamento das molduras penais vai permitir a utilização de meios de investigação que não eram passíveis de ser utilizados, isso é fundamental para estas questões, porque os próprios investigadores se deparavam com estas dificuldades para ir mais além na averiguação de quem é o agente corruptor e o corrompido". Na sua opinião, as alterações em causa, poderão vir a ser "determinantes para o combate ao 'match-fixing' e à salvaguarda da verdade desportiva". 

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