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Criptos, paraísos fiscais e rendas. O que muda este ano nas declarações de IRS
As Finanças já publicaram os formulários e instruções para preencher as declarações de IRS referentes aos rendimentos de 2024. Ativos detidos em paraísos fiscais terão de ser declarados e o Governo clarifica quais são.
Direitos de propriedade sobre imóveis; automóveis, barcos ou aeronaves; depósitos em contas; ações; obrigações; contratos de seguros ou de renda; ativos detidos via estruturas fiduciárias. Estes são, essencialmente, os bens que constam da lista de ativos que este ano terão de ser reportados ao Fisco desde que sejam detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favoráveis - ou, simplificando, em paraísos fiscais.
A obrigação estava já prevista, tendo sido introduzida com a lei de Orçamento do Estado para o ano passado, e o Ministério das Finanças vem agora clarificar quais os ativos abrangidos. A informação consta dos formulários para o IRS deste ano da declaração modelo 3 do IRS que foram publicados, juntamente com as respectivas instruções de preenchimento, no Diário da República desta sexta-feira.
Os contribuintes devem, também, indicar o país ou território onde estão inscritos os ativos em causa, constando da lista aqueles que já são considerados como paraísos fiscais pelo Estado português.
Esta era uma das principais alterações esperadas, explica Sara Simões, fiscalista da consultora Ilya. Inicialmente a lei previa também que tivessem de ser declarados rendimentos não sujeitos a IRS e os sujeitos a taxas liberatórias, como por exemplo os juros de depósitos bancários, mas o Governo eliminou essa obrigação, tendo na altura indicado que iria clarificar "quais os ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável que devem ser declarados, de forma a assegurar a certeza jurídica e a operacionalização efetiva desta obrigação".
A declaração de IRS, mais exatamente o anexo G, conta, desta forma, com um novo quadro. Este anexto tem ainda outras novidades, explica a especialista da ILYA.
Trata-se de uma alteração ao quadro 7 onde os detentores de criptoativos terão de reportar aqueles que são detidos por períodos superiores a um ano e que, de acordo com as novas normas para tributação deste tipo de rendimentos, não estão, no caso, sujeitos a IRS, mas têm, na mesma de ser reportados.
Ainda em matéria de criptoativos, o Anexo A, refrente ao trabalho dependente, conta também com um novo código para reporte de rendimentos pagos em criptoativos não sujeitos a retenção na fonte (para os anos de 2024 e seguintes).
Nos rendimentos prediais destaque para a possibilidade de proprietários que tenham tido de mudar de habitação para distâncias superiores a 100 quilómetros poderem deduzir aos rendimentos da categoria F os custos com o arrendamento da nova habitação, desde que a anterior tenha sido colocada no mercado de arrendamento.
Referência ainda para o anexo L da Modelo 3, que deve ser preenchido pelos beneficiários do regime do residente não habitual e que já está atualizado para que venha a beneficiar do novo incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI).