Notícia
Alguns apontamentos sobre a reforma fiscal
Regime simplificado para as micro e pequenas empresas poderá vir a atrair inúmeros agentes económicos que poderão estar fora do sistema, diz o consultor fiscal, que é elogioso em relação às propostas da comissão.
A divulgação do Anteprojecto da Reforma Fiscal (RF) do IRC não frustrou as expectativas existentes porquanto é possível afirmar que a sua hipotética aprovação poderá efectivamente contribuir para estimular a competitividade e o crescimento da economia Portuguesa, bem como para fomentar o emprego.
Desde logo, registam-se os esforços no sentido de reduzir a conflitualidade em matéria fiscal
com a clarificação de muitas normas, nomeadamente em face da abundante jurisprudência já conhecida, e os custos de contexto em resultado da simplificação de múltiplas obrigações acessórias.
De entre as medidas anunciadas constantes do pacote da Reforma Fiscal, que não serão analisadas exaustivamente neste texto, interessa destacar algumas daquelas que são particularmente marcantes:
i) a descida progressiva da taxa do IRC (e a abolição a prazo das Derramas municipal e estadual) para um patamar que se situará entre 19% e 17% em 2018. Trata-se de uma iniciativa que faz sentido, designadamente pelo facto de o nosso País comparar actualmente de uma forma desfavorável a este respeito com a generalidade dos nossos parceiros da UE - 31,5% vs. a média das taxas em vigor na UE (23,5%) e na Zona Euro (26,1%) - num domínio que é sempre ponderado, em termos de competitividade, pelos agentes económicos nacionais e estrangeiros;
ii) a introdução de um regime alargado de "participation exemption" que possibilitará aceder a um regime favorável de (ausência de) tributação sobre mais-valias e de dividendos, quer no plano doméstico, quer no plano internacional, que poderá competir com vários dos regimes vigentes noutros países da UE – v.g. Holanda, Luxemburgo, Malta. Este novo regime terá uma abrangência mais alargada do que aquele de que as SGPS actualmente usufruem e exigirá, entre outros requisitos, um nível de participação de 2% do capital ou dos direitos de voto e um prazo de detenção de doze meses ao nível das subsidiárias elegíveis. Com a sua aprovação, o nosso País poderá tornar-se numa plataforma muito apetecível para a realização de investimentos na arena internacional e, nomeadamente, junto dos PALOP, podendo simultaneamente obviar-se à utilização de plataformas de investimento noutros países da UE por parte de investidores nacionais aquando da sua expansão internacional sem que tal facto implique necessariamente uma perda de receita fiscal para o erário público;
iii) a aprovação de um regime simplificado de tributação opcional destinado a empresas de menor dimensão com um volume de negócios até 150.000 Euros e um total do activo até 500.000 Euros cuja matéria colectável será calculada através da aplicação de coeficientes atentas as actividades prosseguidas e as margens económicas que lhes estão genericamente associadas. Pelas suas características específicas, este regime poderá vir a atrair inúmeros agentes económicos que poderão estar fora do sistema no actual contexto;
iv) o alargamento do prazo de reporte de prejuízos fiscais para quinze anos por oposição ao prazo de reporte de cinco anos em vigor, o qual é ainda agravado pela circunstância de os prejuízos apenas poderem ser susceptíveis de ser utilizados até à concorrência de 75% do valor do lucro tributável, aspecto que se propõe ser mantido. Poderia ter havido mais ambição neste domínio ao contemplar-se o "carryback" dos prejuízos fiscais como sucede em vários países da União Europeia e OCDE.
Sem pretender fazer-se uma menção exaustiva a algumas das áreas/medidas que não estão previstas na proposta de Reforma Fiscal ou, alternativamente, que serão restringidas, sempre valerá a pena adiantar algumas daquelas que ainda deverão merecer adequada reflexão pelo seu potencial impacto (des)favorável antes de terminados em definitivo os trabalhos da Comissão da RF – v.g. aprovação de um regime de incentivos à capitalização e reinvestimento dos lucros das empresas; reponderação da abolição dos benefícios à criação líquida de postos de trabalho; reapreciação do limite mais restritivo preconizado no tocante à dedução dos gastos de financiamento.