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As principais regras do “supercrédito fiscal”
O pacote de incentivos fiscais para promover o investimento, com vista ao crescimento económico e ao emprego sustentado, foi apresentado a 23 de Maio numa conferência de imprensa conjunta dos ministros das Finanças e da Economia. À data, Vítor Gaspar tinha ainda a tutela das Finanças.
Veja quais são as principais regras do chamado "suprecrédito fiscal"
Qual o valor do incentivo?
As empresas poderão deduzir 20% do valor do investimento, até um máximo de 70% da colecta (isto é, a empresa tem de pagar 30% do IRC que estava previsto antes do apoio). Caso não seja possível a dedução total, o restante poderá ser aproveitado nos cinco anos seguintes (até 2018).
Um atractivo adicional é que estes benefícios não estão sujeitos à restrição do artigo 92.º do CIRC, que coloca um tecto máximo ao conjunto dos benefícios fiscais de que uma empresa pode usufruir.
Quando é que o investimento tem de ser feito?
O apoio aplica-se a investimentos realizados entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2013, em todos os sectores de actividade, até um máximo de cinco milhões de euros (o crédito máximo é, assim, de um milhão de euros). Se a empresa investir mais do que cinco milhões, o restante não é aproveitado para efeitos de benefício fiscal (nem através de outros regimes, uma vez que os apoios não são acumuláveis sobre o mesmo investimento).
O crédito fiscal extraordinário abrange que tipo de investimentos?
Todos os investimentos em activos fixos tangíveis e intangíveis, realizados por todas as empresas, de qualquer sector de actividade. Ficam de fora as concessionárias do Estado e as PPP, na parte dos investimentos que são realizados para cumprir os contratos com o Estado. As empresas têm de ter contabilidade organizada e os impostos e Segurança Social em dia.
Activos fixos, o que são?
Maquinaria, edifícios, equipamentos informáticos, mobiliário, entre outros bens imóveis. Mas atenção: os bens físicos a adquirir têm de ser novos (não pode ser uma máquina em segunda mão, por exemplo). Fica expressamente excluído do incentivo a compra de terrenos (esta é uma restrição que já consta dos outros regimes existentes).
Os bens têm de ser afectos à exploração, não podendo servir para uso privado dos sócios (caso de carros, barcos, mobiliário, etc), como é habitual neste tipo de apoios. Estes bens têm ainda de entrar em funcionamento até ao final de 2014.
Os activos intangíveis também precisam de ser novos?
Entende-se por activos intangíveis as marcas, patentes, software, licenças, contratos, despesas com projectos de desenvolvimento, propriedade industrial, entreoutros. Neste caso, não precisam de ser novos.
A Lei também não prevê restrições quanto à data da sua utilização. Os activos necessitam apenas de ter “utilização exclusiva por um período limitado de tempo”. Para Jorge Figueiredo, da PwC, o racional é o que seja possível amortizar de acordo com o Decreto Regulamentar 25/2009 que regula as amortizações fiscais.
Se a empresa tiver iniciado um projecto de investimento antes de Junho e continuar a reforçá-lo depois disso, pode aproveitar o incentivo?
Os fiscalistas ouvidos pelo Negócios acham que é lógico que assim seja, mas não ficam seguros com a redacção da lei. O Ministério das Finanças já garantiu, contudo, ao Negócios que essa será a intenção do referido artigo. “No caso específico dos investimentos em curso, o incentivo pode ser aplicável às adições iniciadas após 1 de Junho”, disse ao Negócios fonte oficial quando a proposta foi apresentada no Parlamento.
E se tiver feito um investimento nos primeiros cinco meses e só apresentar as despesas depois disso, posso beneficiar do apoio?
Respeitando o espírito da Lei, não é possível. Mas os especialistas em direito fiscal Jorge Figueiredo e Samuel Fernandes de Almeida reconhecem que pode haver margem para algum planeamento fiscal.
Jorge Figueiredo diz que, “em bom rigor, conta o momento em que os bens são entregues. Mas, na prática, será difícil de provar. A lei diz que vale o momento da realização, mas a empresa pode ter realizado mais do que facturou”.
Samuel Fernandes de Almeida exemplifica: “De facto, se estiver a fazer obras de ampliação de um edifício, posso pedir ao empreiteiro para só emitir a factura mais tarde… “.
As Finanças dizem que há vários mecanismos de controlo.
Uma empresa que compre outra, no âmbito de um processo de fusão, aquisição, pode ter direito ao benefício?
Não. A lei limita o incentivo a investimentos em “activos afectos à exploração”. Fica de fora a aquisição de participações sociais, a compra de créditos de empresas “falidas” ou em processos de insolvência.
Então e se uma empresa não comprar a participação social, mas só a marca de outra?
Aí, sim. Trata-se de um activo intangível. Nestes casos, a lei não estabelece grandes restrições.
Jorge Figueiredo deixa, contudo, um alerta: “A marca/know-how deverá ser afecta a uma exploração, negócio, que gere actividade económica, rendimento”. Samuel Fernandes de Almeida considera que este é um dos exemplos de planeamento fiscais que ficam descobertos, e que recomendariam alguma densificação da lei, o que acabou por não acontecer durante a sua passagem pelo Parlamento.
Os benefícios fiscais podem ser transmitidos no futuro?
Podem. Se por exemplo uma empresa adquirir maquinaria elegível para o CFEI, e posteriormente se fundir noutra empresa, permite-se que se possa solicitar ao Ministro das Finanças que a empresa incorporante utilize o CFEI relativamente à maquinaria adquirida pela empresa que “desaparece”. A versão final da Lei publicada esta terça-feira em Diário da República estende esta portabilidade a todo o tipo de reestruturações, cisões incluídas. Trata-se de um atractivo adicional.