Notícia
Senhorios com rendas em atraso devem declarar no IRS apenas o valor que receberam
Em resposta à Lusa sobre como devem proceder os senhorios que se encontrem nesta situação, ou seja, que valor devem incluir na sua declaração de IRS, fonte oficial do Ministério das Finanças sublinhou que, destinando-se a declaração de rendimentos modelo 3 a que os titulares de rendimentos declarem ao Estado anualmente esses rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, "se o senhorio não recebeu efetivamente rendas, então não pode nem deve declarar o que não recebeu nem tem".
16 de Junho de 2021 às 21:20
Os senhorios que não receberam a totalidade das rendas devem colocar na declaração de IRS apenas os valores efetivamente pagos, mesmo nas situações em que o inquilino procedeu à retenção na fonte, disse à Lusa o Ministério das Finanças.
À Associação Nacional de Proprietários (ANP) têm chegado casos de senhorios que não receberam ou estão a receber em 'prestações' o valor mensal da renda e outros em que o inquilino (não habitacional) não pagou a renda mas entregou a respetiva retenção na fonte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com os senhorios a manifestarem dúvidas sobre como devem emitir os recibos e preencher a declaração do IRS, segundo referiu à Lusa o presidente da associação, António Frias Marques.
A lei prevê que, tratando-se de inquilino não habitacional com contabilidade organizada (trabalhador independente ou empresa), este está obrigado a proceder à retenção na fonte do IRS sobre a renda, à taxa de 25%, entregando o valor remanescente (75%) ao senhorio.
Em resposta à Lusa sobre como devem proceder os senhorios que se encontrem nesta situação, ou seja, que valor devem incluir na sua declaração de IRS, fonte oficial do Ministério das Finanças sublinhou que, destinando-se a declaração de rendimentos modelo 3 a que os titulares de rendimentos declarem ao Estado anualmente esses rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, "se o senhorio não recebeu efetivamente rendas, então não pode nem deve declarar o que não recebeu nem tem".
Ou seja, detalhou a mesma fonte oficial, "os senhorios, pessoas singulares, devem declarar na modelo 3 os valores de rendas que efetivamente lhe foram pagas ou colocadas à disposição", acrescentando que, pelas importâncias auferidas, o senhorio "tem a obrigação de emitir o correspondente recibo eletrónico de rendas ou de entregar a declaração anual de rendas modelo 44".
Outro dos problemas apontados por António Frias Marques tem a ver com a dificuldade de os senhorios terem a certeza de que a retenção na fonte foi feita e em provar que, tendo sido, o remanescente da renda não lhes foi pago.
Perante esta situação, o conselho da ANP tem sido para os senhorios requererem junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma certidão das verbas efetivamente entregues pelo inquilino a título de retenção na fonte e conferirem os valores, prometendo a associação tomar providências perante os casos em que se confirme que a retenção foi entregue mas não foi acompanhada pelo pagamento da renda.
A AT compreende a preocupação dos senhorios, na medida em que "é sempre difícil provar um facto negativo -- não ter recebido as rendas contratadas --", mas assinala que "tal pode ser ultrapassado com qualquer meio de prova admitido em direito, nomeadamente declaração do inquilino confirmando de que não pagou as rendas no valor em causa".
Ainda assim, acrescenta a mesma fonte oficial, se o senhorio não emitiu recibo ou não declarou na modelo 44 os valores não recebidos, não deverá ser detetada desconformidade no procedimento de controlo das declarações e liquidações de IRS.
Para o advogado António Gaspar Schwalbach, sócio da SLCM, uma das soluções possíveis passa por os senhorios fazerem uma exposição ao serviço de finanças para perceberem se a retenção na fonte foi feita e como devem proceder relativamente à modelo 3 do IRS, indicando que a resposta deve ser dada a tempo de a declaração anual do IRS ser entregue dentro do prazo.
"Na ausência de resposta, não deveriam declarar tais rendimentos", precisou.
Relativamente à forma como deve ser emitido o recibo de renda quando esta está a ser paga de forma faseada ou não foi paga, o Ministério das Finanças salienta que este apenas deve ser emitido quando o senhorio "receber ou tiver à sua disposição a renda paga" e pelo "montante que for efetivamente pago ou colocado à disposição", acentuando ainda que o valor do recibo emitido "não tem que coincidir com o valor do contrato" [de arrendamento].
António Frias Marques assinala, contudo, que a emissão de recibos através do Portal das Finanças apenas contempla as formas de "Caução", "Adiantamento" ou "Renda" e que, no caso de a renda estar a ser paga "aos bochechos", não é possível passar mais do que um recibo para o mesmo mês.
A opção pela versão "Adiantamento" também merece reservas porque, refere, "pagar a renda aos bochechos não é adiantamento nenhum, é um 'atrasamento'", o que tem levado a ANP a recomendar aos senhorios que passem um recibo provisório em papel, de quitação, a atestar o valor efetivamente pago.
À Associação Nacional de Proprietários (ANP) têm chegado casos de senhorios que não receberam ou estão a receber em 'prestações' o valor mensal da renda e outros em que o inquilino (não habitacional) não pagou a renda mas entregou a respetiva retenção na fonte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com os senhorios a manifestarem dúvidas sobre como devem emitir os recibos e preencher a declaração do IRS, segundo referiu à Lusa o presidente da associação, António Frias Marques.
Em resposta à Lusa sobre como devem proceder os senhorios que se encontrem nesta situação, ou seja, que valor devem incluir na sua declaração de IRS, fonte oficial do Ministério das Finanças sublinhou que, destinando-se a declaração de rendimentos modelo 3 a que os titulares de rendimentos declarem ao Estado anualmente esses rendimentos para efeitos de tributação em sede de IRS, "se o senhorio não recebeu efetivamente rendas, então não pode nem deve declarar o que não recebeu nem tem".
Ou seja, detalhou a mesma fonte oficial, "os senhorios, pessoas singulares, devem declarar na modelo 3 os valores de rendas que efetivamente lhe foram pagas ou colocadas à disposição", acrescentando que, pelas importâncias auferidas, o senhorio "tem a obrigação de emitir o correspondente recibo eletrónico de rendas ou de entregar a declaração anual de rendas modelo 44".
Outro dos problemas apontados por António Frias Marques tem a ver com a dificuldade de os senhorios terem a certeza de que a retenção na fonte foi feita e em provar que, tendo sido, o remanescente da renda não lhes foi pago.
Perante esta situação, o conselho da ANP tem sido para os senhorios requererem junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma certidão das verbas efetivamente entregues pelo inquilino a título de retenção na fonte e conferirem os valores, prometendo a associação tomar providências perante os casos em que se confirme que a retenção foi entregue mas não foi acompanhada pelo pagamento da renda.
A AT compreende a preocupação dos senhorios, na medida em que "é sempre difícil provar um facto negativo -- não ter recebido as rendas contratadas --", mas assinala que "tal pode ser ultrapassado com qualquer meio de prova admitido em direito, nomeadamente declaração do inquilino confirmando de que não pagou as rendas no valor em causa".
Ainda assim, acrescenta a mesma fonte oficial, se o senhorio não emitiu recibo ou não declarou na modelo 44 os valores não recebidos, não deverá ser detetada desconformidade no procedimento de controlo das declarações e liquidações de IRS.
Para o advogado António Gaspar Schwalbach, sócio da SLCM, uma das soluções possíveis passa por os senhorios fazerem uma exposição ao serviço de finanças para perceberem se a retenção na fonte foi feita e como devem proceder relativamente à modelo 3 do IRS, indicando que a resposta deve ser dada a tempo de a declaração anual do IRS ser entregue dentro do prazo.
"Na ausência de resposta, não deveriam declarar tais rendimentos", precisou.
Relativamente à forma como deve ser emitido o recibo de renda quando esta está a ser paga de forma faseada ou não foi paga, o Ministério das Finanças salienta que este apenas deve ser emitido quando o senhorio "receber ou tiver à sua disposição a renda paga" e pelo "montante que for efetivamente pago ou colocado à disposição", acentuando ainda que o valor do recibo emitido "não tem que coincidir com o valor do contrato" [de arrendamento].
António Frias Marques assinala, contudo, que a emissão de recibos através do Portal das Finanças apenas contempla as formas de "Caução", "Adiantamento" ou "Renda" e que, no caso de a renda estar a ser paga "aos bochechos", não é possível passar mais do que um recibo para o mesmo mês.
A opção pela versão "Adiantamento" também merece reservas porque, refere, "pagar a renda aos bochechos não é adiantamento nenhum, é um 'atrasamento'", o que tem levado a ANP a recomendar aos senhorios que passem um recibo provisório em papel, de quitação, a atestar o valor efetivamente pago.