Notícia
Seguros com rendas de 2023 podem ser deduzidos independentemente do mês de pagamento
A possibilidade de deduzir às rendas este tipo de despesa foi vertida no Código do IRS pela lei do Mais Habitação.
15 de Março de 2024 às 20:12
Os senhorios com seguros de renda podem deduzir o seu custo ao rendimento proveniente do arrendamento, independentemente do mês de 2023 em que tenham pagado o prémio, indica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Este esclarecimento consta de uma informação aos serviços, agora divulgada, em que a AT vem dizer que "os gastos com seguros de renda [...] são considerados como dedutíveis ao rendimento de cada prédio ou parte de prédio a que digam respeito, independentemente da data em que tenham sido suportados no ano de 2023".
A possibilidade de deduzir às rendas este tipo de despesa foi vertida no Código do IRS pela lei do Mais Habitação, passando os gastos com seguro de renda a estar na mesma categoria que todos os outros "efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir" os rendimentos de renda.
Desta lista continuam de fora, contudo, os encargos financeiros (como os relacionados com a contração de créditos para a compra do imóvel), bem como os "relativos a depreciações" ou "a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração" e ainda o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
A mesma informação vem também clarificar que a isenção de IRS ou de IRC atribuída às rendas de imóveis de alojamento local que passem a estar afetos a arrendamento de habitação permanente se aplica a rendimentos prediais nas categorias F ou B.
A transferência (para atribuição de isenção) "não pressupõe a cessação da atividade da Categoria B, podendo o contribuinte manter a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local, relativamente a outros imóveis".
Esta isenção é atribuída até 31 de dezembro de 2029, quando "ocorra a transferência de imóvel, registado e afeto a alojamento local até 31.12.2022, para o mercado de arrendamento, através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação permanente, entre 01.01.2023 e 31.12.2024".
Este esclarecimento consta de uma informação aos serviços, agora divulgada, em que a AT vem dizer que "os gastos com seguros de renda [...] são considerados como dedutíveis ao rendimento de cada prédio ou parte de prédio a que digam respeito, independentemente da data em que tenham sido suportados no ano de 2023".
Desta lista continuam de fora, contudo, os encargos financeiros (como os relacionados com a contração de créditos para a compra do imóvel), bem como os "relativos a depreciações" ou "a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração" e ainda o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).
A mesma informação vem também clarificar que a isenção de IRS ou de IRC atribuída às rendas de imóveis de alojamento local que passem a estar afetos a arrendamento de habitação permanente se aplica a rendimentos prediais nas categorias F ou B.
A transferência (para atribuição de isenção) "não pressupõe a cessação da atividade da Categoria B, podendo o contribuinte manter a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local, relativamente a outros imóveis".
Esta isenção é atribuída até 31 de dezembro de 2029, quando "ocorra a transferência de imóvel, registado e afeto a alojamento local até 31.12.2022, para o mercado de arrendamento, através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação permanente, entre 01.01.2023 e 31.12.2024".