Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Notícia

Seguros com rendas de 2023 podem ser deduzidos independentemente do mês de pagamento

A possibilidade de deduzir às rendas este tipo de despesa foi vertida no Código do IRS pela lei do Mais Habitação.

No ano passado, houve menos transações de imóveis, mas os preços elevados acabaram por não acompanhar a quebra.
João Cortesão
Lusa 15 de Março de 2024 às 20:12
Os senhorios com seguros de renda podem deduzir o seu custo ao rendimento proveniente do arrendamento, independentemente do mês de 2023 em que tenham pagado o prémio, indica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Este esclarecimento consta de uma informação aos serviços, agora divulgada, em que a AT vem dizer que "os gastos com seguros de renda [...] são considerados como dedutíveis ao rendimento de cada prédio ou parte de prédio a que digam respeito, independentemente da data em que tenham sido suportados no ano de 2023".

A possibilidade de deduzir às rendas este tipo de despesa foi vertida no Código do IRS pela lei do Mais Habitação, passando os gastos com seguro de renda a estar na mesma categoria que todos os outros "efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir" os rendimentos de renda.

Desta lista continuam de fora, contudo, os encargos financeiros (como os relacionados com a contração de créditos para a compra do imóvel), bem como os "relativos a depreciações" ou "a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração" e ainda o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

A mesma informação vem também clarificar que a isenção de IRS ou de IRC atribuída às rendas de imóveis de alojamento local que passem a estar afetos a arrendamento de habitação permanente se aplica a rendimentos prediais nas categorias F ou B.

A transferência (para atribuição de isenção) "não pressupõe a cessação da atividade da Categoria B, podendo o contribuinte manter a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local, relativamente a outros imóveis".

Esta isenção é atribuída até 31 de dezembro de 2029, quando "ocorra a transferência de imóvel, registado e afeto a alojamento local até 31.12.2022, para o mercado de arrendamento, através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação permanente, entre 01.01.2023 e 31.12.2024".
Ver comentários
Saber mais Fisco seguros de renda senhorios IRS
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio