Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Notícia

Novos trabalhadores podem rejeitar duodécimos? A lei não diz

O que acontece se um trabalhador for contratado para o quadro após 6 de Janeiro, por ser recrutado pela primeira vez ou porque muda de emprego? Perante a "enorme lacuna" na lei os advogados escolhem caminhos diferentes.

Miguel Baltazar
  • ...

O regime que se aplica pelo quinto ano consecutivo ainda não é totalmente claro: não explica que regras se deverão aplicar quando em causa está um trabalhador (contratado sem termo) que é admitido após o prazo para a rejeição de duodécimos. Uma questão que se poderá colocar em centenas de milhares de casos ao longo do ano, por exemplo quando as pessoas mudam de emprego.

A dúvida foi levantada, separadamente, por dois dos quatro advogados contactados pelo Negócios, em resposta a questões que surgiram a propósito do prazo para rejeitar o pagamento de metade dos subsídios em duodécimos, no sector privado, que termina esta sexta-feira.

"Continua por clarificar se os trabalhadores admitidos no decurso do ano (neste caso 2017), mediante contrato de trabalho sem termo, poderão opor-se à aplicação deste regime e, em caso afirmativo, qual o prazo para o fazer", refere Andreia Ferreira Dias, advogada especializada na área laboral da CS Associados.

Inês Arruda, da Vasconcelos Arruda & Associados, expõe precisamente o mesmo problema. "Continua a existir uma enorme lacuna relativamente aos trabalhadores que são admitidos depois do prazo em que podem fazer a opção", ou seja, após 6 de Janeiro.

Perante a omissão da lei, surgem interpretações diferentes.

"Em relação a esses parece-me que têm sempre de ficar sujeitos ao regime dos duodécimos, já que está ultrapassado o prazo em que poderiam optar por um regime diferente", considera Inês Arruda.

Já Andreia Ferreira Dias defende outra solução: "Embora a lei não responda a esta questão, não vejo motivos válidos para não aplicar este regime aos trabalhadores contratados no decurso do ano civil, caso em que, aplicando analogicamente o prazo de cinco dias previsto na lei, terão cinco dias após a data da contratação para manifestar a sua oposição".

No caso dos trabalhadores admitidos a termo ou através de um contrato temporário, a dúvida não se coloca. A forma de pagamento dos subsídios depende de acordo com o empregador.

Ver comentários
Saber mais Trabalho lei laboral duodécimos subsídio de férias subsídio de Natal
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio