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Os direitos que (ainda) são garantidos aos desempregados

Os cortes na despesa social decididos nos últimos meses têm implicado a diminuição dos direitos dos desempregados, sobretudo no caso das pessoas que recebem subsídio ou apoios sociais. Subsistem, apesar disso, vários direitos e oportunidades que, por estarem dispersos em vários diplomas, nem sempre são amplamente divulgados. O Negócios sistematiza aqui alguns dos mais importantes

Taxa de desemprego em Portugal sobe para 8,1%
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1. Isenção de taxas moderadoras e descontos na luz
Os desempregados que tenham um subsídio de desemprego igual ou inferior a 628,83 euros (1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais, que é de 419,22 euros) e que estejam inscritos no centro de emprego há pouco tempo têm direito a pedir isenção de taxas moderadoras. Explica a lei que este direito abrange pessoas que, estando inscritas, não possam comprovar a sua condição de insuficiência económica "em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano". Depois de passado este período transitório, os utentes que façam parte de um agregado familiar cujo rendimento médio mensal por pessoa seja inferior aos mesmos 628,83 euros (1,5 IAS) mantêm direito a isenção de taxas moderadoras, por se encontrarem numa situação de "insuficiência económica". Por outro lado, os desempregados que receberem subsídio social de desemprego (um apoio condicionado ao nível de rendimentos) têm direito a tarifas de electricidade e gás natural mais baixas.

 

2. Subsídio de desemprego
Grande parte dos direitos dos desempregados estão reservados aos subsidiados. E para ter subsídio de desemprego é necessário ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em do desemprego. À partida, o desempregado tem direito a um montante equivalente a uma percentagem do salário que recebia, num valor que oscila entre os 419,22 euros e os 1048,905 euros por mês (para subsídios atribuídos depois de Abril). O valor desce 10% ao fim de seis meses e desde o início do ano que está sujeito a um corte adicional de 6%. A partir deste ano, os trabalhadores independentes que prestem 80% da sua actividade à mesma empresa também podem pedir subsídio. A Segurança Social disponibiliza na sua página um "guia prático do subsídio de desemprego" que explica todas estas questões em detalhe. Famílias de baixos rendimentos podem ainda aceder ao subsídio social de desemprego ou ao rendimento social de inserção.

 

3. Manter o apoio e procurar emprego noutro país
Este direito é assegurado por um regulamento comunitário e nem sempre é devidamente comunicado aos desempregados. As pessoas que estão a receber subsídio mas que entendam que é melhor procurar emprego num país da União Europeia, Islândia, Noruega, Lichtenstein ou Suíça podem sair para esses países mantendo o direito ao subsídio de desemprego, durante um período de três meses, que pode ser prorrogado por outros três. Para isso, o desempregado terá que informar o centro de emprego que vai sair do País e inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-membro no prazo de sete dias. O subsídio de desemprego continua a ser pago pelos serviços de Portugal, mas a pessoa em causa tem que se sujeitar ao controlo e cumprir as obrigações exigidas pelos serviços de emprego do país de destino. Se o desempregado não voltar no prazo definido pode perder o direito ao subsídio de desemprego.

 

4. Subsídio com trabalho parcial ou independente
É permitida a acumulação de parte do subsídio com um salário mas de forma limitada. O valor da remuneração do trabalho a tempo parcial ou do rendimento relevante para efeitos de IRS da actividade independente (75% no caso de profissionais livres e 20% no caso de empresários em nome individual) em causa não pode nunca ser superior ao valor do subsídio de desemprego. Além disso, o subsídio - que passa a chamar-se "subsídio de desemprego parcial" - "encolhe": passa a ser a diferença entre o valor do subsídio, acrescido de 35%, e o rendimento referido. Isto significa que, na prática, as pessoas que acumulam subsídio com trabalho só recebem mais 35%, além do que receberiam com o subsídio. Um exemplo: quem está a receber 500 euros de subsídio e vai trabalhar a tempo parcial por 350 euros passará a receber da Segurança Social 325 euros, acumulando, em total, 675 euros.

 

5. Subsídio com trabalho a tempo completo
Em vigor desde Agosto está uma outra medida que permite, transitoriamente, a acumulação de parte do subsídio de desemprego com a remuneração de um trabalho a tempo completo, uma possibilidade que até aqui não existia. No entanto, só são elegíveis os desempregados que estejam inscritos há mais de seis meses, que aceitem uma oferta de emprego cujo salário bruto seja inferior ao subsídio e que tenham ainda direito a beneficiar do subsídio por um período de seis meses ou mais. Os contratos devem ter a duração mínima de três meses. Durante a primeira metade de duração do contrato, o apoio é de 50% do subsídio, com o limite máximo de 500 euros. Durante a segunda metade do período, o apoio é de 25% do subsídio, com o limite máximo de 250 euros. É preciso ter em conta, no entanto, que este apoio é descontado no período de duração do subsídio de desemprego.

 

6. Pedir reavaliação da anulação do centro de emprego
Os desempregados subsidiados têm a obrigação de procurar trabalho, comparecer no centro de emprego, aceitar uma oferta que caiba na definição de "emprego conveniente", formação profissional e trabalho socialmente necessário, entre outras medidas activas de emprego. O incumprimento destes deveres pode ser razão para anular a inscrição no centro de emprego e, consequentemente, cancelar o subsídio. No entanto, se o desempregado entender que face às regras que estão na lei o centro de emprego não tem razão pode apresentar um recurso à Comissão de Recursos, que funciona com autonomia nas instalações do IEFP e que vai apreciar o seu processo. Se a Comissão de Recursos entender que o anulação não tem fundamento pode inverter a decisão, devolvendo o direito ao subsídio.

 

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