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Trabalhadores da Administração Pública podem acumular indemnizações com salário
O parlamento aprovou a alteração à lei que repõe o direito à acumulação de salário e indemnização em caso de acidente de trabalho que resulte em incapacidade física superior a 30%.
Os funcionários da Administração Pública vão poder voltar a acumular o salário com uma indemnização por acidente de trabalho, se o grau de incapacidade resultante do acidente for superior a 30%. Os funcionários públicos tinham perdido esse direito em 2014.
A lei que "define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional" foi publicada esta quinta-feira em Diário da República.
A alteração, aprovada pelo parlamento no início de março e promulgada pelo Presidente da República a 29 de março, dita que as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis "com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença profissional".
As indemnizações são ainda acumuláveis, "nos termos a definir" em portaria do Governo, "as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice" e também "a pensão por morte com a pensão de sobrevivência. O Governo tem seis meses, a partir da data de entrada em vigor da lei, para publicar a portaria.
O diploma refere ainda que "a Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia".
A lei produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado e aplica-se aos acidentes de trabalho "ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária".