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Multas aumentam daqui a seis meses. Da beata no chão ao sal a mais no pão

A partir de 31 de julho entram em vigor novos limites mínimos e máximos para as multas aplicadas nos processos de contraordenação. Em muitos casos haverá lugar a aumentos, mas também passa a haver descontos de 20% no pagamento voluntário e a possibilidade de a multa ser substituída por advertência uma vez a cada três anos.

29 de Janeiro de 2021 às 17:19
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As coimas a aplicar em processos de contraordenação de natureza económica vão passar a ter uma tabela única, com limites mínimos e máximos pré-definidos e uniformizados e que variarão consoante a infração em causa seja classificada como  "leve", "grave" ou "muito grave". A alteração resulta do novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), publicado esta sexta-feira em Diário da República e que entrará em vigor dentro de 180 dias. Os limites são todos alterados e vão de 150 euros de mínimo para uma infração leve, a dois mil, se for muito grave. Isto para as pessoas singulares, porque se for uma pessoa coletiva, o valor já pode variar entre os 250 euros e os 90 mil euros, dependendo, aqui, da dimensão da empresa.  


Em causa estarão todas as coimas aplicáveis em processos de contraordenação económica, o que abrange uma infinidade de casos, desde a pessoa que atira uma beata para o chão - o mínimo a pagar serão os tais 150 euros -, o fabricante que ultrapasse o teor de sal permitido no pão; a violação das regras dos instrumentos de medição; o não cumprimento da prevenção da doença do legionário ou a violação das regras de publicidade da venda de automóveis. 


A ideia foi acabar com a atual disparidade de regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas  - são mais de 180 - que regulam a atividade económica, "com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional", explica-se no preâmbulo. 


Os objetivos foram, portanto, uniformizar e simplificar os regimes a aplicar, nomeadamente em em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, conseguindo uma tramitação e um regime comuns nos vários ilícitos contraordenacionais económicos. E, neste contexto, refira-se, não entram as contraordenações na área ambiental, financeira, fiscal e aduaneira, da concorrência e da segurança social, as quais mantêm processos e penalizações próprias. 


Além de alargar os limites mínimos e máximos das coimas, o novo diploma vem determinar inequivocamente que nas contraordenações económicas graves e muito graves a tentativa é punível, sendo então os limites da respetiva coima reduzidos para metade.


No caso das contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar são elevados para o dobro "quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens". O mesmo acontecerá de da infração for retirado "um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar". 


Advertência para as infrações leves


Por outro lado, passa a haver o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando a pessoa que está a ser autuada não tiver sido advertida ou condenada nos últimos três anos por uma contraordenação económica. Nesse caso, a pessoas será apenas advertida para o dever de cumprir a obrigação, não chegando a ser condenada no processo. 


Outra novidade é que, sempre que o pagamento de uma coima seja feito de forma voluntária, haverá uma redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações. Além disso, as custas serão pagas apenas pela metade quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.


Finalmente, há ainda a possibilidade de a medida da coima vir a ser especialmente atenuada, nos casos em que, havendo danos causados a particulares, o arguido os repare, até onde for possível, cessando de imediato a sua conduta ilícita se esta ainda persistir.


Refira-se ainda que, de acordo com o novo regime, no continente, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Nas ilhas, essas competências são da Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Os novos valores das coimas

Contraordenação leve:

Pessoa singular - de 150 a  500 euros

Microempresa - de 250 a 1 500 euros

Pequena empresa - de 600 a 4 000 euros

Média empresa - de 1 250 a 8 000 euros

Grande empresa - de 1 500 a 12 000 euros.

 

Contraordenação grave:

Pessoa singular - de 650 a 1 500 euros

Microempresa - de 1 700 a 3 000 euros

Pequena empresa - de 4 000 a 8 000 euros

Média empresa - de 8 000 a 16 000 euros

Grande empresa -de 12 000 a 24 000 euros.

 

Contraordenação muito grave:

Pessoa singular - de 2 000 a 7 500 euros

Microempresa - de 3 000 a 11 500 euros

Pequena empresa - de 8 000 a 30 000 euros

Média empresa - de 16 000 a 60 000 euros

Grande empresa - de 24 000 a 90 000 euros.

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