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Isenção de TSU e majoração de custos apoiam criação de emprego

Em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do res

16 de Outubro de 2006 às 21:59
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Em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, "os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício."

O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, é aplicável ao longo de cinco anos mas não é acumulável com quaisquer outros benefícios da mesma natureza.

O regime é personalizado, já que independentemente da entidade patronal, cada trabalhador só pode ser "beneficiário" indirecto uma só vez.

São abrangidos por esta medida os jovens entre os 16 e os 30 anos e são considerados encargos "os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração-fixa e das contribuições para a Segurança Social".

Considera-se criação líquida de postos de trabalho "a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições."

Em sede do regime fiscal da interioridade, "as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade." Além disso, "a isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens

empresários."

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