Notícia
Autarcas aposentados não podem acumular salário e reforma
Tribunal Constitucional valida decisão do anterior Governo: autarcas aposentados ao abrigo do regime especial para os eleitos locais, que voltaram a exercer cargos políticos, não podem acumular pensão com salário.
Os autarcas que até 2005 se aposentaram ao abrigo do regime especial de eleitos locais, e mais tarde voltaram a exercer cargos políticos, não podiam acumular a pensão de reforma com o salário de político. Tinham de escolher entre uma ou outra.
Esta foi a decisão tomada pelo Governo anterior, em 2005, na sequência da alteração do regime de acumulação de rendimentos por parte de titulares de órgãos políticos, e é agora validada pelo Tribunal Constitucional.
Depois de ter sido confrontado com o pedido de inconstitucionalidade da norma, por parte de um autarca aposentado, que voltou ao activo, o Constitucional veio agora declarar que a norma não viola a lei fundamental.
O queixoso alegava que a nova lei, publicada em 2005 (Lei 50-A/2005), trazia uma discriminação fundamental: os autarcas que se tivessem aposentado ao abrigo do regime especial de eleitos locais (um regime entretanto extinto), não podiam acumular a pensão com o salário; contudo, os que se tivessem aposentado ao abrigo das normais regras de aposentação, podiam acumular com pelo menos 1/3 de uma das remunerações (salário ou pensão).
Reconhecendo a existência de dois critérios distintos, os juízes conselheiros consideram, contudo, que a discriminação não foi “arbitrária” ou “desrazoável”. Isto porque, quem se reformou ao abrigo do regime especial de eleitos locais beneficiou de condições muito mais favoráveis do que os restantes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Por exemplo, o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais era contado a dobrar, desde que se cumprissem seis anos interpolados de serviço, e as regras de aposentação eram muito mais flexíveis. Privilégios bastantes para que o governo de Sócrates os tenha decidido discriminar negativamente em relação aos demais.
Recorde-se que, após 2005 as regras voltaram a mudar, desta feita para proibir qualquer acumulação de pensões pagas pelo sector público com salários no mesmo sector público.
Esta foi a decisão tomada pelo Governo anterior, em 2005, na sequência da alteração do regime de acumulação de rendimentos por parte de titulares de órgãos políticos, e é agora validada pelo Tribunal Constitucional.
Depois de ter sido confrontado com o pedido de inconstitucionalidade da norma, por parte de um autarca aposentado, que voltou ao activo, o Constitucional veio agora declarar que a norma não viola a lei fundamental.
O queixoso alegava que a nova lei, publicada em 2005 (Lei 50-A/2005), trazia uma discriminação fundamental: os autarcas que se tivessem aposentado ao abrigo do regime especial de eleitos locais (um regime entretanto extinto), não podiam acumular a pensão com o salário; contudo, os que se tivessem aposentado ao abrigo das normais regras de aposentação, podiam acumular com pelo menos 1/3 de uma das remunerações (salário ou pensão).
Reconhecendo a existência de dois critérios distintos, os juízes conselheiros consideram, contudo, que a discriminação não foi “arbitrária” ou “desrazoável”. Isto porque, quem se reformou ao abrigo do regime especial de eleitos locais beneficiou de condições muito mais favoráveis do que os restantes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Por exemplo, o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais era contado a dobrar, desde que se cumprissem seis anos interpolados de serviço, e as regras de aposentação eram muito mais flexíveis. Privilégios bastantes para que o governo de Sócrates os tenha decidido discriminar negativamente em relação aos demais.
Recorde-se que, após 2005 as regras voltaram a mudar, desta feita para proibir qualquer acumulação de pensões pagas pelo sector público com salários no mesmo sector público.