Notícia
Atirar beatas de cigarros para o chão custa a partir de hoje entre 25 e 250 euros de multa
A partir de hoje pontas de cigarros e charutos no chão vão custar entre 25 e 250 euros de multa ao abrigo de uma lei publicada há um ano.
03 de Setembro de 2020 às 07:44
A Lei n.º 88/2019 de redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente aprova medidas para recolha e tratamento dos resíduos de tabaco e pune com coimas entre 25 e 250 euros quem atirar beatas para a via pública.
Ao abrigo da lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco passam a ser equiparadas a resíduos sólidos urbanos e, por isso, fica proibido o seu "descarte em espaço público".
Publicada a 03 de setembro de 2019, a lei entrou em vigor no dia seguinte, mas previa um "período transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor" para que as entidades pudessem fazer as adaptações necessárias.
De acordo com a lei, os "estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público".
Os estabelecimentos ficam também encarregues de proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de afluência num raio de cinco metros.
Já no que respeita às contraordenações a lei determina no artigo 11.º que entra em vigor um ano após a sua publicação, ou seja, em 03 de setembro de 2020.
Além de coimas de 25 euros a 250 euros para quem atirar beatas para o chão, a lei determina também que constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 euros e máxima de 1.500 euros caso os estabelecimentos comerciais, as empresas que gerem os transportes públicos, as autarquias, as empresas concessionárias das paragens de transportes públicos, as instituições de ensino superior, a atividade hoteleira e alojamento local não procedam à colocação de cinzeiros ou não procedam à limpeza dos resíduos produzidos.
O diploma previa ainda que o Governo deveria criar, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da lei, um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, e promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros.
No que diz respeito às empresas produtoras de tabaco, a nova lei indica que devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco.
A fiscalização é da responsabilidade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), das câmaras municipais, Polícia Municipal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e das restantes autoridades policiais.
A instrução dos processos e a aplicação das coimas para quem não cumprir competem à ASAE e à câmara municipal respetiva, sendo que o dinheiro será distribuído pelo Estado (50%), entidade autuante (20%) e entidade que instruiu o processo (30%).
Ao abrigo da lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco passam a ser equiparadas a resíduos sólidos urbanos e, por isso, fica proibido o seu "descarte em espaço público".
De acordo com a lei, os "estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público".
Os estabelecimentos ficam também encarregues de proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de afluência num raio de cinco metros.
Já no que respeita às contraordenações a lei determina no artigo 11.º que entra em vigor um ano após a sua publicação, ou seja, em 03 de setembro de 2020.
Além de coimas de 25 euros a 250 euros para quem atirar beatas para o chão, a lei determina também que constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 euros e máxima de 1.500 euros caso os estabelecimentos comerciais, as empresas que gerem os transportes públicos, as autarquias, as empresas concessionárias das paragens de transportes públicos, as instituições de ensino superior, a atividade hoteleira e alojamento local não procedam à colocação de cinzeiros ou não procedam à limpeza dos resíduos produzidos.
O diploma previa ainda que o Governo deveria criar, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da lei, um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, e promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros.
No que diz respeito às empresas produtoras de tabaco, a nova lei indica que devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco.
A fiscalização é da responsabilidade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), das câmaras municipais, Polícia Municipal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e das restantes autoridades policiais.
A instrução dos processos e a aplicação das coimas para quem não cumprir competem à ASAE e à câmara municipal respetiva, sendo que o dinheiro será distribuído pelo Estado (50%), entidade autuante (20%) e entidade que instruiu o processo (30%).