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Máscara não é obrigatória nos escritórios

Além dos transportes coletivos e das escolas, também os trabalhadores dos estabelecimentos comerciais ou serviços de atendimento ao público têm de usar máscara. Nos restantes locais de trabalho, o governo determina que o uso é opcional.

Terminado o confinamento geral, muitas pessoas começam a regressar aos seus locais de trabalho.
Paulo Calado
25 de Maio de 2020 às 09:00
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Numa altura em que muitas pessoas começam a regressar, de forma faseada, aos seus locais de trabalho, o governo veio clarificar que o uso de máscara não é obrigatório em escritórios e outros locais sem atendimento ao público.

Em mais uma lista de FAQ’s (iniciais da designação inglesa para respostas a perguntas frequentes), o Ministério do Trabalho explica que o uso deste equipamento de proteção individual é de facto necessário nos transportes coletivos, nos estabelecimentos comerciais, nos serviços de atendimento ao público e nas escolas."É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para os trabalhadores cujo local de trabalho seja em transportes coletivos de passageiros, espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches", lê-se nas FAQ’s publicadas pelo Governo. Aí é também clarificado que "a obrigatoriedade de uso de máscara é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável."

Também as orientações publicadas há algumas semanas pela Autoridade para as Condições no Trabalho considera uma opção a utilização de máscaras nestes contextos. Na 11ª recomendação é dito que os empregadores devem assegurar que os trabalhadores têm acesso aos equipamentos de proteção adequados, admitindo que o uso de máscaras pode ser ponderado pela empresa, em articulação com os trabalhadores e os seus representantes. "O uso de máscaras sociais ou comunitárias, desde que adequadas aos fins a que se destinam, pode ser ponderado, em articulação com os trabalhadores e os seus representantes, de modo a reduzir os riscos de transmissão, nas deslocações de e para o trabalho", escreve a ACT.

No mesmo documento publicado no site da Direção-Geral do Emprego e das Relações no Trabalho (DGERT), o Governo reafirma que enquanto permanecer o estado de calamidade pública (em vigor pelo menos até 31 de maio) "é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam". Aí também se esclarece que os trabalhadores mantêm o direito a receber subsídio de almoço mesmo estando a trabalhar a partir de casa.


Outro tema tratado nestas FAQ’s é a polémica medição de temperatura nos locais de trabalho, aproveitando o governo para reafirmar que as entidades empregadoras podem fazê-lo diariamente, ficando no entanto impedidas de o registarem. E o que é considerado febre? "De acordo com o referido no sítio do SNS24, de uma forma simples, qualquer medição acima de 38º C corresponde a febre. No entanto, a temperatura corporal depende de vários fatores, nomeadamente do local de medição. Considera-se febre uma temperatura axilar ou oral superior a 37,5º C ou timpânica superior a 37,7º C."


Finalmente, o Ministério do Trabalho aborda também a questão dos imunodeprimidos e doentes crónicos, que, tendo funções não desempenháveis a partir de casa, poderão faltar ao trabalho justificadamente e sem perda de remuneração durante um período seguido ou intercalado de 30 dias. Estão nesta circunstância "os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal". 

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