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A liberdade de circulação de empresas na União Europeia

Num domínio em que, apesar de diversas iniciativas por parte das entidades europeias, continua a haver pouca harmonização

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Num episódio que testemunha a progressiva construção do direito europeu por intervenção jurisprudencial, o Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE") vem resolver uma questão que tem suscitado um intenso debate: a mobilidade das empresas na UE e os termos e limites da liberdade de circulação das empresas na UE. Num domínio em que, apesar de diversas iniciativas por parte das entidades europeias, continua a haver pouca harmonização, esta decisão vem impor que os Estados-membros revejam a sua própria legislação quanto à migração de empresas.

 

Com efeito, no passado dia 25 de Outubro de 2017, o TJUE decidiu no sentido de que uma empresa, registada e regulada pelas leis de um Estado-membro da União Europeia, poder passar a regular-se pelas leis de outro Estado-Membro, se assim o entender.

 

Este processo teve origem no caso de uma empresa polaca, a Polbud, que decidiu transferir a sua sede estatutária para o Luxemburgo, mantendo a sua principal atividade económica na Polónia. Em 2013, a Polbud registou-se no Luxemburgo e mudou de nome para "Consoil Geotechnik, S. à. R.L.". Nesse mesmo ano, apresentou um pedido de cancelamento do registo comercial junto do tribunal competente para o efeito na Polónia. Tal pedido foi indeferido, com base numa legislação polaca que prevê que, para que uma empresa polaca transfira a sua sede estatutária para outro Estado-membro, deve antes dissolver e liquidar a mesma na Polónia. A Polbud recorreu da decisão até ao Supremo Tribunal da Polónia, que decidiu apresentar o caso ao TJUE, questionando-o sobre a compatibilidade da referida legislação com as regras decorrentes da liberdade de estabelecimento da UE previsto nos artigos 49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE").

 

O TJUE decidiu que os Estados-membros são livres de definir as condições que impõem para registo de empresas estrangeiras, nomeadamente através da definição do vínculo de dependência exigido. Assim, o TJUE determinou que uma empresa pode mudar a sua sede estatutária de um Estado-membro para outro, desde que preencha os requisitos legais do país de acolhimento, mesmo que mantenha a totalidade da sua atividade económica efetiva noutro Estado-membro.

Acresce ainda que as condições legislativas do país de origem, para possibilitar este tipo de transferências, devem ser adequadas e proporcionais relativamente às razões imperativas de interesse público que visam proteger. No caso, o TJUE considerou serem três estas razões imperativas: (i) os interesses dos credores, (ii) os interesses dos acionistas minoritários e, (iii) os interesses dos trabalhadores dessa empresa.

 

Assim e em suma, o TJUE concluiu assim que a Polbud se podia transformar numa empresa de direito luxemburguês e que a exigência de realização de um processo de liquidação constituía uma restrição à liberdade de estabelecimento.

 

Com a nova decisão do TJUE, inicia-se uma nova fase de harmonização em direito societário na União Europeia, que privilegia a liberdade de circulação e de estabelecimento de empresas no espaço interno. É, por isso, expectável que, nos próximos tempos, diversos países venham a impor alterações às suas legislações no sentido de privilegiar a solução defendida pelo TJUE. Contudo, é provável que, no caso de Portugal, tal solução possa não vir a ser necessária, uma vez que o Código das Sociedades Comerciais já prevê, no seu artigo 3.º, a possibilidade de uma empresa portuguesa transferir a sua sede estatutária para outro país ou de ser país de acolhimento de sociedades oriundas de outro Estado-membro.

 

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico


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