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14 de Janeiro de 2021 às 12:11

Brexit: uma nova realidade que passará a fazer parte do presente

Para turismo ou viagens de curta duração, como negócios, até 31 de setembro de 2021 os portugueses podem apresentar apenas o cartão de cidadão, posteriormente deverão ser portadores de um passaporte válido, não necessitando de visto, exceto se a estadia for superior a seis meses.

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Como é de conhecimento geral no dia 31 de dezembro de 2020, às 23:00 (hora em Portugal), terminou o período de transição para a saída do Reino Unido da União Europeia (UE), que se havia concretizado no início do ano com a assinatura do Acordo de Saída. Pela primeira vez, um país deixava a União. O Reino Unido passava agora a ser considerado um país terceiro e como tal a legislação da UE deixou de lhe ser aplicável. Assim, quais as consequências imediatas para os demais cidadãos europeus?

Desde logo, a liberdade de circulação de bens na UE. Este foi [e continua a ser] um direito fundamental da União, determinante nas relações comerciais estabelecidas entre o Reino Unido e a UE.

Nessa medida, foi com grande alívio que assistimos, nos últimos dias de 2020, a ser finalmente alcançado o Acordo de Comércio Livre. Nele estipulou-se que as trocas comerciais ficarão isentas de tarifas aduaneiras e livres da aplicação de quotas de mercadorias.

O acordo alcançado vai assim ao encontro do desejado pelo tecido empresarial português, nomeadamente o do setor têxtil, dadas as implicações económico-financeiras que inevitavelmente as tarifas alfandegárias acarretariam.

Não obstante essa vitória negocial, é um facto que as empresas ver-se-ão confrontadas com um aumento de carga burocrática, devido aos procedimentos aduaneiros de controlo fronteiriço à semelhança do que acontece com qualquer outro país terceiro. Destaca-se: a apresentação de declarações aduaneiras ao importar ou exportar mercadorias de/para a Grã-Bretanha (o Rei no Unido, excluindo a Irlanda do Norte) ou ao transportar as suas mercadorias através da Grã-Bretanha; o fornecimento de dados em matéria de segurança e proteção e a obtenção de licença especial para importar ou exportar determinadas mercadorias (por exemplo, resíduos, determinados produtos químicos perigosos, OGM). Os cumprimentos de tais formalidades implicam assim a necessidade de as empresas reverem os seus procedimentos internos e preverem os custos indiretos associados.

Já quanto à liberdade de circulação de pessoas, o Acordo de Saída prevê a proteção dos cidadãos que até 31 de dezembro de 2020 já haviam estabelecido a sua residência no Reino Unido, devendo, porém, submeter, junto das autoridades britânicas e até 30 de junho de 2021, as suas candidaturas para a obtenção do estatuto de residente permanente ("settled status"), ou estatuto de residente provisório ("pre-settled status"). A obtenção do referido estatuto é igualmente aplicável aos estudantes universitários que se tenham deslocado para o Reino Unido. Para os cidadãos portugueses que pretendam residir no Reino Unido após 1 de janeiro de 2021 e não sejam elegíveis para a submissão das referidas candidaturas, terão de cumprir com as regras gerais de imigração anunciadas pelas autoridades britânicas.

Para efeitos de turismo ou viagens de curta duração, nomeadamente de negócios, até 31 de setembro de 2021 os portugueses poderão apenas apresentar o cartão de cidadão, posteriormente deverão ser portadores de um passaporte válido, não necessitando de visto, exceto se a estadia for superior a seis meses. Para os portugueses que já residiam no Reino Unido antes do dia 31 de dezembro de 2020 e sejam titulares de estatuto de residente, poderão continuar a entrar no país com o cartão de cidadão válido, até 31 de dezembro de 2025.

É uma nova realidade a que todos aqueles que têm relações com o Reino Unido rapidamente terão de se adaptar, esperando que um futuro não muito longínquo nos possa trazer a liberdade que este Brexit a todos (ingleses e europeus) nos "roubou"!
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