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Os independentes e os fiscais

Os modelos de governo, as práticas adoptadas e a preparação dos administradores não-executivos são forma de controlar origens de crises.

29 de Março de 2017 às 10:58
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Duarte Pitta Ferraz, Professor na Nova School of Business and Economics

O reforço da qualidade da governação das empresas passa pelos administradores independentes que não devem permitir que a empresa seja capturada pelos interesses particulares dos seus accionistas ou stakeholders influentes, e dos administradores não executivos que fazem parte dos mecanismos de fiscalização interna das empresas.

Pedro Cerqueira Machado, partner da PwC, refere o conceito de "independence of mind" já previsto na CRD (Capital Requirements Directive) IV e reflectido nas novas orientações da EBA (European Banking Authority) e da ESMA (European Securities and Markets Authority) em matéria de avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização. É um conceito mais abrangente do que o critério de independência consagrado na lei e que tem como dimensões essenciais a prevenção de conflitos de interesse e de preservação da autonomia de julgamento e de decisão.

Os modelos de governo, as práticas adoptadas e a preparação dos administradores não-executivos são forma de controlar origens de crises. Duarte Pitta Ferraz
Professor na Nova School of Business and Economics

Como salienta Duarte Pitta Ferraz, professor na Nova School of Business and Economics, "os modelos de governo -quadro dentro do qual as actividades duma organização são conduzidas e controladas, que levem à tomada de decisão-, as práticas adoptadas e a preparação dos administradores não-executivos são também formas de controlar origens de crises, risco reputacional e proteger os stakeholders, nomeadamente os accionistas, bem como assegurar conselhos de administração efectivos, eficazes, transparentes e éticos na sustentabilidade da economia e do emprego".

Fiscalização mais remunerada

Os órgãos de fiscalização têm um papel cada vez mais relevante. Segundo Rita Maltez, há massa crítica para estas funções, "simplesmente tendemos a focar-nos apenas num reduzido número de profissionais que, por circunstâncias várias, inclusivamente de confiança pessoal, são predominantes no mercado". A advogada refere órgãos de fiscalização e acompanhamento que "muito pouco ou nada fiscalizaram ou acompanharam" e aponta para a "circulação entre entidades de supervisão ou regulação e as empresas ou os consultores (advogados incluídos) se faz com a maior naturalidade quando é evidente que tal põe em causa a independência, isenção e rigor de todos os envolvidos".

Pedro Cerqueira Machado centra-se mais nas questões associadas ao exercício das funções de fiscalização. Por exemplo no caso das cotadas e das grandes empresas exige-se hoje aos órgãos de fiscalização mais dedicação e trabalho. Na sua opinião deviam ter melhores remunerações e as disparidades remuneratórias entre administradores e membros do órgão de fiscalização deviam "ser revistas e mitigadas". Mas assinala que se deve impedir um número excessivo de acumulações e ponderar a exigência de rotação dos membros do órgão de fiscalização através do estabelecimento de um número máximo de mandatos.


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