Notícia
CMVM aplica coima de 50.000 euros ao BCP por não gravar conversa telefónica com cliente
O Banco Comercial Português "não fixou em suporte fonográfico as ordens que lhe foram transmitidas telefonicamente pelo cliente, nos dias 22 de janeiro, 10 de maio, 24 de maio, 01 de julho e 17 de novembro de 2016", indica o regulador.
20 de Julho de 2022 às 14:22
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aplicou uma coima de 50 mil euros ao BCP por violação de deveres dos intermediários financeiros, designadamente por não ter gravado ordens transmitidas telefonicamente pelo cliente.
Segundo informação disponibilizada esta quarta-feira no site da CMVM, o Banco Comercial Português (BCP) "não fixou em suporte fonográfico as ordens que lhe foram transmitidas telefonicamente pelo cliente, nos dias 22 de janeiro, 10 de maio, 24 de maio, 01 de julho e 17 de novembro de 2016".
"Com a sua conduta, o arguido [BCP] violou, a título doloso, por cinco vezes, o dever de fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente, previsto no artigo 307.º - B, n.º 6, do CdVM [Código dos Valores Mobiliários], o que constitui a prática de cinco contraordenações muito graves, puníveis, cada uma delas, nos termos do disposto nos artigos 397.º, n.º 2, al. e) e 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, com coima entre os 25.000,00 Euro (vinte e cinco mil euros) e os 5.000.000,00 Euro (cinco milhões de euros)", considera o regulador.
"Atentas as circunstâncias do caso concreto, deliberou o Conselho de Administração da CMVM aplicar ao arguido uma coima única no montante de 50.000,00 Euro (cinquenta mil euros)", acrescenta.
Também anunciada esta quarta-feira pela CMVM foi a aplicação de uma admoestação, em regime de anonimato, num outro processo, neste caso por "violação do dever de identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses".
Segundo se lê na decisão do regulador, "o arguido, na política que adotou em matéria de conflito de interesses, não identificou a circunstância de receber de entidades gestoras e/ou distribuidoras de fundos de investimento uma percentagem da comissão de gestão e de distribuição pagos pelo cliente à entidade gestora".
"Com a sua conduta, o arguido violou o dever de identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 309.º-B do CdVM, conjugado com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 309.ºA do mesmo Código, o que, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a) e 397.º, n.º 2, alínea b), ambos do CdVM, constitui a prática de uma contraordenação muito grave punível com coima de Euro25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a Euro5.000.000,00 (cinco milhões de euros)", refere a CMVM.
Segundo informação disponibilizada esta quarta-feira no site da CMVM, o Banco Comercial Português (BCP) "não fixou em suporte fonográfico as ordens que lhe foram transmitidas telefonicamente pelo cliente, nos dias 22 de janeiro, 10 de maio, 24 de maio, 01 de julho e 17 de novembro de 2016".
"Atentas as circunstâncias do caso concreto, deliberou o Conselho de Administração da CMVM aplicar ao arguido uma coima única no montante de 50.000,00 Euro (cinquenta mil euros)", acrescenta.
Também anunciada esta quarta-feira pela CMVM foi a aplicação de uma admoestação, em regime de anonimato, num outro processo, neste caso por "violação do dever de identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses".
Segundo se lê na decisão do regulador, "o arguido, na política que adotou em matéria de conflito de interesses, não identificou a circunstância de receber de entidades gestoras e/ou distribuidoras de fundos de investimento uma percentagem da comissão de gestão e de distribuição pagos pelo cliente à entidade gestora".
"Com a sua conduta, o arguido violou o dever de identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 309.º-B do CdVM, conjugado com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 309.ºA do mesmo Código, o que, nos termos do disposto nos artigos 388.º, n.º 1, alínea a) e 397.º, n.º 2, alínea b), ambos do CdVM, constitui a prática de uma contraordenação muito grave punível com coima de Euro25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a Euro5.000.000,00 (cinco milhões de euros)", refere a CMVM.