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Ser um "flash boy" vai ser crime em Portugal

A negociação algorítmica tem vindo a crescer e já acontece nas acções negociadas na Bolsa de Lisboa. Praticá-la fora das regras vai entrar para a lista dos crimes de mercado.

01 de Fevereiro de 2017 às 22:00
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A negociação algorítmica ou de alta frequência vai passar a fazer parte do conjunto de actos susceptíveis de configurar um crime de abuso do mercado. A alteração consta da proposta de Lei que transpõe para a legislação portuguesa as novas regras europeias sobre esta matéria, que reforça ainda o poder sancionatório da CMVM.

O recurso a computadores e complexos algoritmos matemáticos para desencadear ordens executadas em milissegundos, com o objectivo de gerar retornos consistentes no curto prazo, tem vindo a ganhar força desde o início do século. Os estudos apontam que este tipo de estratégia represente 55% do volume negociado nas bolsas americanas e cerca de 40% nas europeias.

Os "Flash Boys", popularizados pelo livro de Michael Lewis, são acusados de com estas práticas obterem ganhos à custa dos restantes participantes. Os defensores argumentam que este tipo de operações contribui para aumentar a liquidez do mercado e torná-lo mais eficiente.

As acções da bolsa de Lisboa também têm sido alvo deste tipo de negociação. Há já vários anos que o relatório "Risk Outlook" da CMVM identifica a existência deste tipo de prática em cotadas portuguesas. Tendo inclusive recolhido evidências de manipulação do mercado por esta via, que agora passa a estar tipificada como crime.

A proposta de Lei 53/XIII, que deu entrada terça-feira no Parlamento, acrescenta à lista de actos ou operações  susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os "padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de negociação" .

O regime de abuso de mercado passa ainda a abranger os índices de referência, como o PSI-20, e os contratos de mercadorias à vista.

A Proposta de Lei, que ainda terá de ser aprovada na Assembleia da República, procede ainda a um "reforço da eficácia dos poderes de supervisão, de fiscalização e de sanção de infracções", tendo em conta "casos recentes ocorridos no sistema financeiro português". Uma clara alusão, entre outros, ao caso BES.

Neste âmbito, o crime de uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento passa a ser punido com pena entre um e oito anos de prisão e vai abranger directores ou administradores de entidades que emitam valores mobiliários. 

Novas regras

Mudanças no crime de abuso de mercado

A proposta de Lei actualiza o regime sancionatório dos crimes de mercado, que já tem 25 anos. E introduz um novo: o uso de informação falsa ou enganosa para a captação de investimento.

Uso de informação falsa ou enganosa
A legislação introduz um novo crime de "uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento", que visa acautelar casos como o do BES. O crime abrange os titulares de cargos de administração ou direcção dos intermediários financeiros, dos detentores de participações qualificados e dos emitentes dos valores mobiliários. As penas variam entre um e oito anos de prisão.

Sanções mais robustas
O catálogo de sanções das contra-ordenações é alterado. Por exemplo, às contra-ordenações menos graves passam a ser aplicadas coimas entre cinco mil e um milhão de euros. O limite máximo das coimas aplicáveis passa a poder equivaler ao triplo (e não ao dobro) do benefício económico obtido com o crime.

Prazos de prescrição alargados
O prazo máximo de prescrição do procedimento nas contra-ordenações muito graves é alargado. É consagrada uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição, assente na confirmação judicial. É ainda prevista a figura da infracção simultânea ou sucessiva, para infracções em massa, que afectam vários clientes.

Colaboração do arguido
É adoptado um regime de confissão e colaboração por parte do arguido para a obtenção de provas com efeitos atenuantes na sanção. É ainda criado um novo regime de comunicação de factos, provas e denúncias de ilícitos que constituirá uma nova fonte de informação relevante para os supervisores.

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