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Defenda-se do penúria-vírus

Com a previsão de um aumento do desemprego e de baixas médicas devido à covid-19, muitos ficarão a depender de subsídio. E se a empresa para a qual trabalha não tiver pago contribuições à Segurança Social? Pode ficar sem receber a compensação devida.

Lusa
30 de Junho de 2020 às 13:00
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Imagine que faz parte de uma empresa que depende do contacto com as pessoas para poder faturar. Após meses sem receitas, a empresa opta por reduzir pessoal para conseguir sobreviver aos efeitos económicos da pandemia. Era um cenário admissível, à hora em que se escreviam estas linhas. Se é, infelizmente, um desses trabalhadores, vai seguir o percurso habitual: em vez de confiar na providência divina, recorre ao Estado-providência, ou seja, à Segurança Social. Apresenta o requerimento para ter acesso ao subsídio de desemprego. Espera um decréscimo no seu rendimento, já o sabe de antemão, porque o subsídio tem o valor de 65% da sua remuneração de referência e um tecto máximo.

Mas eis que lhe chega uma notícia ainda mais desagradável. A resposta da Segurança Social vem com um indeferimento do pedido. Ou seja, o que os serviços lhe dizem é que não o aceitaram. E fica perplexo com o motivo: não cumpre o prazo de garantia. Prazo de garantia? "Como assim?", pergunta. É, simplesmente, a regra que determina que só tem direito a subsídio de desemprego quem apresenta 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego. Traduzindo: tinha de ter descontado para a Segurança Social em, pelo menos, um dos últimos dois anos.

A surpresa aumenta ainda mais: mas como é isso possível, se está empregado há mais de 20 anos e, nos últimos cinco, ao serviço da empresa que acaba de o dispensar? Descobre, então, que não entram contribuições na Segurança Social referentes ao seu trabalho há cerca de um ano e meio. A empresa não fez os descontos devidos. E agora?

Antes de tudo, saiba que, num esforço para conter este tsunami económico, o Governo lançou medidas como um regime especial e simplificado de lay-off, que determina que as empresas estão isentas do pagamento à Segurança Social durante o período em que têm acesso aos apoios. Apenas é paga a parte referente aos trabalhadores. E empresas cujos negócios sofrem com a declaração do estado de emergência e o encerramento das suas instalações ou estabelecimentos também podem adiar os pagamentos à Segurança Social. Mas isto são situações excecionais. Em regra, as empresas estão obrigadas a pagar as contribuições referentes aos trabalhadores que têm ao seu serviço.

Na terceira idade e na doença

O problema pode acontecer noutras situações e com os mesmos resultados. Estivéssemos ou não em fase de pandemia, poderia ver-se obrigado a, como diz o vulgo, meter baixa. Se a empresa não tiver feito os pagamentos à Segurança Social, pode ficar sem receber o subsídio de doença.

Já quem estiver à beira de se reformar pode vir a ter uma pensão bastante mais baixa, ao apresentar um menor número de anos com contribuições.

Note ainda que quem interrompe o trabalho por doença, por desemprego ou por baixa de parentalidade, e esteja a receber os respetivos subsídios, vê esses períodos de ausência ao trabalho contados como equivalentes à entrada de contribuições. Não perde por isso.

O que fazer, então, perante uma surpresa desagradável destas? Primeiro, pode verificar se os pagamentos estão a entrar na Segurança Social Direta (veja o passo a passo). Com o acesso às contribuições, convém verificar ano a ano e mês a mês se os valores introduzidos estão corretos. Pode acontecer que as contribuições mais recentes ainda não estejam registadas. Se assim for, deve fazer nova consulta um ou dois meses mais tarde, por exemplo. Se não estiver nada registado passado esse tempo, ou se houver outros erros ou omissões, confirme junto da empresa se as contribuições foram pagas. Se foram, deve contactar os serviços da Segurança Social para apurar o que se passa. Pode ser um problema informático ou um lapso da parte dos serviços, que não inseriram os valores entregues pelo empregador. Mas pode, efetivamente, acontecer que não estejam lá os montantes por falta de pagamento do empregador. Questione então os responsáveis pela sua empresa (atuais ou passados) e procure saber o que aconteceu. Se houver valores em falta, deve apresentar o caso à Autoridade para as Condições do Trabalho e à própria Segurança Social.

Hoje é dia de São Pagar

As entidades patronais têm, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, de pagar contribuições para a Segurança Social correspondentes aos trabalhadores que têm ao serviço. O montante reparte-se entre a taxa social que fica a seu cargo (em regra, 23,75%) e a que é da responsabilidade do trabalhador (11% subtraídos da sua retribuição mensal bruta). Se não é difícil saber se os 11% lhe foram retirados do salário, já não poderá ter a certeza de que foram entregues à Segurança Social ou se os 23,75% respeitantes à taxa do empregador deram entrada nos serviços da previdência.

E se a empresa, mesmo depois dos procedimentos que já referimos, não pagar? O trabalhador deve comunicar o facto à Segurança Social. Esta, se apurar que existe uma falha da empresa, não poderá deixar de a notificar para que pague o que está em falta. Se, ainda assim, a entidade empregadora ignorar e insistir no comportamento, a única saída pode ser o tribunal. Deve socorrer-se dos serviços de um advogado. E não lhe resta senão seguir o mesmo caminho, se tiver havido pagamento das contribuições, mas a Segurança Social não as reconhecer. Nesse caso, a ação terá de ser apresentada contra a própria Segurança Social.


Passo a passo


Verifique se está em dia

1. Site da Segurança Social
Se ainda não o tiver feito, registe-se na Segurança Social Direta (www.seg-social.pt), disponível no topo da página. Abrirá uma nova janela. Clique em "Efetuar Registo". Recebe em casa, em cinco dias, a palavra-chave para aceder ao serviço. Também é possível obter a senha de acesso imediatamente por email ou sms. Assim que a tiver, introduza o seu número da Segurança Social e a password.

2. Escolha a opção "emprego"
No menu que surge na horizontal, posicione o cursor em cima da opção "Emprego", siga até "Remunerações", que fica na coluna da direita, e escolha "Consultar Carreira Contributiva".

3. Veja os resultados
O valor anual do pagamento de contribuições vai então aparecer. Em "Ver Detalhe", pode aceder aos valores mês a mês. Isso só acontece para os anos mais recentes. Nos mais antigos, pode acontecer que sejam visíveis os meses em que houve pagamento de contribuições.



Despedimento


Subsídio de desemprego

É fundamental para quem acabou de perder o posto de trabalho. Deve requerê-lo num centro de emprego da sua área de residência.

Deve ter em atenção que só tem direito a subsídio de desemprego quem apresenta 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego. Ou seja, nos últimos dois anos, tem de ter feito descontos durante, pelo menos, um ano. É, ainda, necessário que se trate de uma situação de desemprego involuntário.

O subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência, com o limite de 1.097,03 euros. A remuneração de referência resulta da média das retribuições recebidas nos primeiros 12 meses dos 14 anteriores àquele em que ficou desempregado, incluindo subsídios de Natal e de férias.

É essencial que o trabalhador em vias de perder o emprego verifique se as suas contribuições à Segurança Social estão em dia.

O número de anos com contribuições desde a anterior situação de desemprego também influencia a duração máxima do subsídio de desemprego. Em regra, mais anos de descontos permitem receber o subsídio durante mais tempo.

Pode aceder ao nosso simulador simulador da Deco Proteste para o cálculo do seu subsídio, em www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego.


Reforma


Cruze a meta em segurança

Se houver falhas no pagamento das contribuições da parte da(s) empresa(s) onde trabalhou, isso pode valer-lhe uma pensão bem mais baixa.

Conferir a carreira contributiva éfundamental. A idade a partir da qual os trabalhadores podem entrar na reforma é, atualmente, 66 anos e cinco meses. E têm de apresentar um mínimo de 15 anos com contribuições, o chamado prazo de garantia. Supondo que alguém trabalhou 20 anos, com pagamento de contribuições em apenas 12, vê logo inviabilizado o pedido de reforma.

Pode ainda aceder à reforma antecipada, se tiver 60 anos e apresentar um mínimo de 40 anos com contribuições. Se falhar um ou mais anos, deixa de ser possível recorrer à flexibilidade da reforma. E, ainda que isso não aconteça, se não houver em falta anos mas apenas meses, e tendo em conta que, para um ano ser contado, bastam 120 dias com contribuições, pode acontecer que tenha um decréscimo no valor da pensão.

Outra situação em que se pode sair a perder é o das carreiras muito longas, em que é possível pedir a reforma sem sofrer penalizações. O beneficiário deve ter, pelo menos, 60 anos e um mínimo de 48 anos de contribuições ou 46 anos de descontos e ter começado a trabalhar com menos de 17 anos.


Baixa por doença


Pela saúde do seu bolso

A defesa do rendimento de quem trabalha e tem de interromper a atividade por um motivo de força maior é fundamental.

A falta de pagamento de contribuições à Segurança Social tem um diagnóstico mais severo quando o trabalhador está doente e incapaz de prosseguir atividade. Pode ser no subsídio de doença ou nas prestações por parentalidade que se verificam os maiores estragos. É que a remuneração de referência, que serve de cálculo ao subsídio, é encontrada a partir do valor dos descontos efetuados nos primeiros seis dos oito meses que antecedem aquele em que o trabalhador começou a faltar. E o seu montante corresponde a uma percentagem da remuneração de referência.

Portanto, se essa remuneração de referência tiver um valor inferior ao que deveria por falta de pagamento de contribuições, não há dúvidas quanto ao prejuízo sofrido pelo trabalhador.


Covid-19


Resguardar os independentes

Muito desprotegidos com a crise do coronavírus, os trabalhadores a recibo verde têm algumas defesas para se aguentarem à tona.

Com a situação de crise provocada pela covid-19, os trabalhadores com atividade exclusiva como independentes, e que não sejam pensionistas, podem requerer, através da Segurança Social Direta, o pagamento de um apoio extraordinário. Devem comprovar a paragem total da atividade ou do setor em que a desenvolvem ou uma quebra de faturação de, pelo menos, 40%.

O apoio é mensal, pode ser prolongado até seis meses e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo correspondente ao indexante dos apoios sociais, ou seja, 438,81 euros, em alguns casos. Quando o valor da base de incidência for superior a 1,5 IAS (€ 658,22), o apoio pode chegar até ao valor do salário mínimo nacional (€ 635). Pode também ter em conta o valor da redução na faturação, sendo proporcional à perda declarada, mas com aqueles limites. O apoio começa a ser pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Durante o tempo em que estiver a receber o apoio financeiro, o trabalhador continua a ter de pagar as contribuições à Segurança Social, mas pode pedir um adiamento. Pode começar a pagar a partir do segundo mês que se segue à cessação do apoio financeiro, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Continua a ter de entregar a declaração trimestral, em que apresenta o rendimento relevante que obteve nesses meses, e que corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços. Assim, por exemplo, em abril, maio e junho, paga o correspondente à média de janeiro a março.

Quanto aos independentes que não recorram ao apoio extraordinário, também podem adiar o pagamento de parte das contribuições devidas em abril, maio e junho. Podem pagá-las da seguinte forma: um terço do valor das contribuições no mês em que é devido; os restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou de julho a dezembro, sem juros. Em julho, devem indicar na Segurança Social Direta que prazos de pagamento escolhem.



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