Notícia
CMVM coloca em consulta pública transposição da directiva da transparência
O anteprojecto que transpõe para o direito português a directiva comunitária da transparência estará em consulta pública até 19 de Janeiro. Entre as principais alterações, destaca-se a alteração de 2% para 5% do limite para comunicação de participação qua
O anteprojecto que transpõe para o direito português a directiva comunitária da transparência estará em consulta pública até 19 de Janeiro. Entre as principais alterações, destaca-se a alteração de 2% para 5% do limite para comunicação de participação qualificada e da diminuição do prazo de três para dois dias.
A nova legislação determina o conteúdo mínimo das contas semestrais e define em que condições se deve considerar que a lei de um país terceiro é equivalente à nacional a ponto de justificar que os emitentes desse país sejam dispensados de divulgar informação financeira de acordo com a lei nacional.
O relatório semestral deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.
Os emitentes de acções devem incluir ainda informação sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afectado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente susceptíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente.
O regime das participações qualificadas em sociedades abertas é também alterado. A nova legislação fixa as excepções à obrigação de comunicação por parte das empresas que detêm entidades gestoras e intermediários financeiros da participação agregada das suas posições e das sociedades em relação de domínio. E também das excepções relativas à comunicação de participações por criadores de mercado.
O prazo de comunicação e divulgação de participações qualificadas passa a ser de dois dias de negociação contados a seguir ao facto constitutivo do dever de comunicação. A comunicação de participações passa a ser obrigatória a partir apenas dos 5%, excepto para as empresas com blindagem de estatutos, em que o limite se mantém nos 2%.