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8 direitos e deveres dos inquilinos e senhorios

Sabia que um inquilino pode ter uma indústria doméstica? A Constituição da República Portuguesa inclui o direito à habitação no leque dos chamados direitos fundamentais, aqueles que, por definição, são inalienáveis e pelos quais o próprio Estado deve velar.

29 de Fevereiro de 2012 às 14:00
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Desse direito fundamental emanam depois outros direitos, de senhorios e de inquilinos, acautelados pela lei e que acompanham, na outra face da moeda, todo um conjunto de deveres. Conheça aqui oito direitos e deveres de inquilinos e senhorios



Senhorio

1 . Direito a uma renda justa
O proprietário de um imóvel tem direito a receber uma remuneração pelo imóvel que tem arrendado. Deverá ser um rendimento ajustado aos valores de mercado, ou seja, uma renda justa e de acordo com o contratado com o inquilino. A renda é actualizada anualmente de acordo com a inflação.

2 . Direito à manutenção do contrato
Entende-se que quem arrenda uma casa deve poder contar com uma certa estabilidade no rendimento, o que pressupõe um direito à manutenção do contrato de arrendamento. O inquilino poderá sempre interromper o contrato antes do seu termino, mas terá de o fazer com a antecedência legal.

3 . Direito a solicitar a casa para habitação própria
Se precisar do imóvel para habitação própria, o senhorio pode denunciar o contrato. No entanto, só poderá faze-lo se for dono do prédio há mais de cinco anos ou se o tiver herdado. E terá de provar que não tem outra casa, própria ou arrendada, no concelho ou em concelhos limítrofes no caso de Lisboa e Porto.

4 . Direito a receber a casa no mesmo estado em que a arrendou
Uma vez terminado o contrato de arrendamento, o senhorio tem o direito a receber o imóvel tal como o entregou no momento do arrendamento. A lei ressalva apenas as deteriorações inerentes a uma "prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato".

5 . Dever de zelar pela conservação do imóvel
Compete ao senhorio realizar as necessárias obras de conservação no prédio, sejam as de manutenção, chamadas ordinárias, ou as extraordinárias. O inquilino só as poderá fazer com autorização escrita do proprietário, excepto em caso de força maior, em que há um regime especial a favor do arrendatário.

6 . Dever de suportar as despesas comuns do prédio
Estando em propriedade horizontal, o pagamento de despesas comuns do condomínio, das respectivas quotas e, em geral, de obras de manutenção que se revelem necessárias são da responsabilidade do senhorio. Este pode, contudo, contratar com o inquilino que seja este a pagar.

7 . Dever de dar preferência ao arrendatário
Em caso de venda do imóvel ou de dação em cumprimento do mesmo (para o pagamento de uma dívida a terceiro, por exemplo), o senhorio deve dar preferência ao inquilino há mais de três anos. Há também direito de preferência para novo contrato de arrendamento, desde que não se verifiquem impedimentos.

8 . Dever de compensar por benfeitorias
No final de um contrato, o senhorio deverá compensar o inquilino por benfeitorias por este levadas a cabo na habitação, desde que realizadas de forma lícita - com o respectivo comprovativo - e se considerem realizadas por "possuidor de boa fé". Este dever cessa por acordo entre as partes e cláusula contratual nesse sentido.





Inquilino

1 . Direito a viver com a família
Nos arrendamentos para habitação o inquilino tem direito a viver com a família, ou seja, com aqueles que com ele tenham uma economia comum e ou sejam o cônjuge ou parentes em linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral. Também podem receber hóspedes até um máximo de três.

2 . Direito a ter uma indústria doméstica
Ainda que o arrendamento se destine a uso residencial, se o contrato nada disser em contrário é permitido o exercício de qualquer indústria doméstica, mesmo que tributada. A lei considera que estão abrangidos os casos em que a empresa em questão dê trabalho a até três auxiliares assalariados.

3 . Direito a efectuar reparações urgentes no imóvel
Caso o proprietário não as faça, o inquilino pode proceder à realização de reparações que, pela sua urgência, não possam esperar pelas delongas de uma decisão de um tribunal. Nesse caso, terá depois direito a ser reembolsado pelos custos, descontando o valor na renda mediante apresentação dos comprovativos.

4 . Direito a pequenas deteriorações
Por forma a tornar a habitação cómoda ou confortável, o arrendatário pode realizar pequenas e necessárias deteriorações no imóvel. Exemplos disso são buracos para colocar quadros, antenas de televisão ou estantes na parede. Tudo deverá, no entanto, ser reparado no final do contrato.

5 . Dever de pagar atempadamente a renda
O inquilino tem a obrigação de pagar mensalmente a renda contratada, a qual será actualizada anualmente de acordo com um coeficiente estabelecido pelo Governo e que tem por referência o índice de preços no consumidor. A renda deve ser em dinheiro e vence no 1º dia útil do mês anterior àquele a que diga respeito.

6 . Dever de usar efectivamente o imóvel
A lei impõe que o inquilino deve usar efectivamente o imóvel arrendado não deixando de o utilizar por mais de um ano. Tal só poderá acontecer em caso força maior ou de doença ou, ainda, se a ausência for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do seu cônjuge ou companheiro.

7 . Dever de cumprir com limites de boa vizinhança
Os inquilinos estão sujeitos aos mesmos deveres dos proprietários no que toca às limitações impostas nas relações de vizinhança com proprietários ou outros inquilinos de prédios próximos ou do mesmo prédio. Isso aplica-se, nomeadamente, às regras do condomínio ou à lei do ruído.

8 . Dever de pagar as despesas correntes
Os encargos relativos a despesas correntes, respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços que digam respeito ao imóvel, correm por conta do inquilino, que deve proceder ao respectivo pagamento. Aí se incluem, por exemplo, as contas da água, da luz ou do gaz.

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