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Serviços mínimos duplicam número de transferências possíveis. Banca tem de afixar cartazes

Desde 27 de agosto que estão em vigor novas regras para as contas de serviços mínimos bancários. São duplicadas (de 24 para 48) as transferências sem custo através de "homebanking" ou aplicações e o Banco de Portugal atualizou os deveres de informação por parte das instituições financeiras.

O número de trabalhadores na banca tem vindo a descer.
João Cortesão
As alterações aos serviços bancários, decididas pela Assembleia da República, têm vindo a entrar gradualmente em vigor. No grupo estava o alargamento do número de transferências que podem ser feitas por quem tem conta de serviços mínimos bancários. Nesse sentido, o Banco de Portugal atualizou esta quarta-feira as obrigações de informação a divulgar pelos bancos aos clientes.

O supervisor liderado por Mário Centeno publicou uma instrução que atualiza a informação que as instituições financeiras "devem divulgar ao público sobre a conta de serviços mínimos bancários, de modo a refletir o recente alargamento do elenco de serviços incluídos na referida conta".

A partir de 27 de agosto de 2023, a conta de serviços mínimos bancários passou a incluir a possibilidade de realização de 48 transferências interbancárias (nacionais e na União Europeia) por ano, a realizar através de homebanking ou das aplicações próprias das instituições.

A informação relativa aos novos serviços incluídos na conta de serviços mínimos bancários deve ser divulgada "através do cartaz que as instituições afixam nos seus balcões e locais de atendimento ao público, bem como do documento informativo sobre a conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários que as instituições disponibilizam aos clientes no primeiro extrato emitido em cada ano civil", explica o BdP.

A um custo máximo de 4,80 euros, os serviços mínimos bancários incluem:
  1. abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem — a conta de serviços mínimos bancários;
  2. disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta, não podendo este ter caraterísticas específicas mais restritivas do que os outros cartões de débito disponibilizados fora do regime;
  3. acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos na União Europeia, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;
  4. realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
  5. realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;
  6. realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticas, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e de homebanking ou de aplicações próprias das instituições, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 48 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia; e
  7. realização, por cada mês, de cinco transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros de montante igual ou inferior a 30 euros por operação. Estas transferências acrescem às 25 transferências realizadas no mesmo mês, até ao limite de 30 euros por operação e de 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês, sem a cobrança de comissões adicionais, permitidas a todos os clientes.
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