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Comissões cobradas nas carrinhas da banca não podem ser superiores às das agências

O regulador divulgou esta segunda-feira o relatório de consulta pública referente às regras sobre as agências e as extensões de agência, como é exemplo as carrinhas da CGD e do BPI.

Nuno André Ferreira
07 de Junho de 2021 às 11:12
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As comissões cobradas por serviços prestados nas agências móveis da banca não podem ser superiores aquelas que são praticadas nas agências das instituições financeiras. Esta é uma das determinações do Banco de Portugal para as chamadas extensões de agência dos bancos. 

"Estabeleceu-se a proibição de que o comissionamento associado à prestação de serviços nas extensões de agência seja superior ao comissionamento aplicável nas agências", pode ler-se nas conclusões da consulta pública do Banco de Portugal divulgadas esta segunda-feira. A consulta decorreu entre 17 de novembro de 2020 e 4 de janeiro deste ano. 

O objetivo do regulador foi alterar as regras para o funcionamento das agências e das extensões de agências. O aviso foi publicado esta segunda-feira em Diário da República

Esta foi uma das alterações feitas pelo de Banco de Portugal depois de receber os contributos na consulta pública por parte de entidades financeiras e das associações representativas do setor. Foi o caso do Crédito Agrícola ou da Deco. 

Há muito tempo que bancos como a Caixa Geral de Depósitos (CGD) ou o BPI têm nas estradas do país agências móveis para servirem a população que não tem acesso a serviços bancários. O Banco de Portugal quer que estes balcões sobre rodas possam disponibilizar as mesmas operações que as agências tradicionais, o que inclui, por exemplo, atualização de cadernetas, pedidos de crédito, mas também movimentos em dinheiro.

Além da questão das comissões, foi ainda clarificado "que não se consideram extensões de agências os locais onde se efetuam operações bancárias e outras operações financeiras apenas com recurso a meios automáticos" e que a "dependência funcional e operacional das extensões de agência em relação à agência, no que concerne aos meios humanos, importa, entre outros, a existência de vínculo contratual à Instituição em causa e a alocação à agência da qual a extensão depende, não se exigindo exclusividade de tais meios". 

Além disso, refere o regulador, "reforçaram-se as regras relativas à identificação da extensão de agência perante os clientes" e "estabeleceram-se regras especiais, no âmbito da partilha de espaço entre instituições e entre estas e entidades não financeiras, para os casos em que as entidades partilham também os meios afetos à sua atividade no contexto de partilha de espaço", entre outras alterações. 

45 dias para bancos enviarem informação 
De acordo com o Banco de Portugal, a publicação do aviso em Diário da República "vem regulamentar, juntamente com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o registo e a organização das agências e das extensões de agência". 

"Com a emissão deste instrumento regulamentar, o Banco de Portugal visa adaptar o enquadramento em vigor às novas formas de prestação de serviços bancários e financeiros,  propiciadas pela inovação tecnológica", refere, notando que o aviso vem regulamentar as tipologias de agências, o enquadramento aplicável às extensões de agências, as informações a remeter ao Banco de Portugal para o registo das agências e os requisitos aplicáveis à partilha de espaços entre instituições e entre estas e entidades que desenvolvam atividade não financeira.

Nesse sentido, os bancos devem enviar ao regulador, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor, as informações necessárias ao registo das agências e das extensões de agências. 

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