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Subsídio social de desemprego mais acessível a partir de novembro
O acordo de concertação social previa que o acesso a este apoio social se tornasse mais fácil apenas para quem foi dispensado quando tinha um contrato a termo. Porém, o Governo decidiu agora alargar a medida a quem é dispensado no período experimental, que foi estendido no início deste mês. As alterações entram em vigor em novembro.
O Governo vai facilitar o acesso ao subsídio social de desemprego às pessoas que foram dispensadas quando tinham um contrato a prazo ou que foram despedidas durante o período experimental. A medida, que se destina apenas às famílias de baixos rendimentos, já foi publicada em Diário da República e entra em vigor a 1 de novembro.
O subsídio torna-se mais acessível porque em vez de exigir que a pessoa tenha seis meses de descontos (180 dias de trabalho por conta de outrem no último ano), bastará que tenha quatro meses de descontos (120 dias).
O acordo de concertação social já previa que este prazo fosse reduzido "nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato a termo", mas só nessas.
O que não estava previsto, e que o Governo decidiu agora fazer, é a redução dos descontos exigidos também "nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora no período experimental".
Esta novidade surge depois de no início deste mês terem entrado em vigor as alterações ao Código do Trabalho, que alargam o período experimental de jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração de três para seis meses (180 dias). A medida ainda vai ser analisada pelo Tribunal Constitucional a pedido dos deputados do Bloco de Esquerda, do PCP e de Os Verdes.
Os críticos alegam que a medida poderá contrariar o objetivo de redução da precariedade, admitindo que os jovens saltem de período experimental em período experimental.
Este cenário parece estar a ser considerado pelo Governo, que no mesmo diploma limita o número de vezes em que a mesma pessoa pode recorrer ao subsídio: os beneficiários que tenham sido dispensados durante o período experimental podem aceder ao subsídio social de desemprego "uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego" atribuído nos mesmos termos.
No caso de quem não tiver sido dispensado na sequência de um contrato a termo ou durante o período experimental mantém-se a exigência de um período de 180 dias de descontos no último ano.
Só para famílias de baixos rendimentos
É importante explicar, no entanto, que em causa está um apoio financiado por impostos, e por isso sujeito a prova de rendimentos. Nem todos os trabalhadores por conta de outrem cumprem as condições.
Assim, continuarão a ser apenas elegíveis as pessoas de agregados familiares cujos rendimentos mensais não ultrapassem 348,61 euros (80% do Indexante de Apoios Sociais, que é atualizado todos os anos). Este montante é aferido por cada elemento do agregado familiar, havendo regras específicas para calcular o montante considerado por cada um dos elementos. Os exemplos podem ser consultados neste guia da Segurança Social.
É ainda necessário cumprir outros critérios, também explicados no guia: não ter por exemplo património mobiliário (como contas bancárias, ações ou fundos de investimento) superior a 104,582 mil euros.