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E se as sanções por ilícitos bancários não prescrevessem?

Em Inglaterra as prescrições são raríssimas. Na Alemanha, iniciado o processo, este vai até ao fim. Em Espanha, a prescrição é interrompida pela abertura de um processo

23 de Abril de 2014 às 10:22
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Recurso aos tribunais | Ao contrário do que sucede em Portugal, a contestação em tribunal das decisões dos reguladores não é uma prática habitual.

 


A prescrição de processos contra-ordenacionais como os de ex-responsáveis do BCP poderia ocorrer em Inglaterra, na Alemanha ou em Espanha? Sim, mas seria menos fácil que tal pudesse acontecer. Porquê? No Reino Unido, há mecanismos que tornam as prescrições "raríssimas". Por terras germânicas, iniciado o procedimento dentro dos prazos legais, o caso é levado até ao fim. No país vizinho, a prescrição é interrompida com a abertura de um processo de infracção.


"Os casos de prescrição em Inglaterra são raríssimos", observa Manuel Castelo Branco, advogado associado da sociedade britânica Linklaters. Tal não significa, conforme sublinha este especialista em contencioso e arbitragem, que as acções relacionadas com a violação de regras e princípios dos reguladores não possam prescrever. Contudo, desde que os ilícitos sejam detectados, dificilmente tal sucederá.


"Há uma diferença fundamental em relação a Portugal, onde o prazo de prescrição se conta a partir da data da prática da infracção", enfatiza Manuel Castelo Branco. Mais, adianta, "em Inglaterra não é habitual haver recurso para o tribunal das decisões da autoridade administrativa".


Ou seja, as empresas que são alvo destes processos tendem a conformar-se com as decisões das autoridades de supervisão. Para tanto, diz o mesmo advogado, "não será de menosprezar o facto de em Inglaterra poder existir uma decisão negociada entre a autoridade administrativa e a empresa visada pelo processo, solução que não é admitida em Portugal".


Os casos alemão e espanhol
"Em regra, situações semelhantes à do caso BCP não são vulgares na Alemanha", enfatiza Joachim Kaetzler, advogado alemão da CMS. Sócio da mesma firma, mas em Lisboa, o português Joaquim Sherman de Macedo sublinha que isto sucede apesar de o prazo de prescrição deste tipo de procedimentos no nosso país ser superior ao alemão. Por cá são cinco anos contados desde o cometimento do ilícito. Por lá, esse prazo é de três anos.


Contudo, "uma vez iniciado o necessário procedimento, antes do fim desse prazo, o mesmo correrá até ao final sem prescrever, independentemente do lapso temporal que possa ter decorrido", evidencia Joaquim Sherman de Macedo .


Pelo menos recente, Francisco San Miguel, advogado da Uría Ménendez, não se recorda de terem ocorrido situações semelhantes à das prescrições que envolveram ex-dirigentes do BCP. No entanto, lembra, "deveremos ter em conta, como é habitual, que existem prazos de prescrição para as infracções tipificadas no sector financeiro".


Dito isto, e ao contrário do que sucede em Portugal, "a prescrição é interrompida pela abertura de um processo de infracção", sublinha o mesmo jurista. Ou seja, embora o prazo possa ser reiniciado no caso de o processo permanecer paralisado durante mais de seis meses, no que respeita a instituições de crédito, ou mais de três meses, no que respeita a entidades sob a supervisão da Comisión Nacional del Mercado de Valores.


Na mesma linha de raciocínio, Jesus Mardomingo Cozas, sócio da Cuatrecasas-Gonçalves Pereira (CGP) refere que "as situações de prescrição dos procedimentos contra-ordenacionais não são frequentes em Espanha, embora também possam ocorrer".


Aqui importa frisar que o prazo de prescrição corre desde a data da prática do facto. Além disso, observa o penalista Paulo de Sá e Cunha, também sócio da CGP, importa salientar que "a prescrição interrompe-se com o início do procedimento sancionatório, recomeçando a correr tal prazo de prescrição se o processo se encontrar parado durante três meses". Mas só se a causa não for imputável àqueles contra quem corra o processo.

 

 

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Como é por cá e noutros três países

 

 

Quando prescrevem as contra-ordenações?

 

Retirando o tempo de suspensão do processo, os casos prescrevem ao fim de cinco anos após o ilícito ter sido cometido. Foi isso que sucedeu relativamente a nove contra-ordenações impostas pelo Banco de Portugal ao ex-líder do BCP, Jorge Jardim Gonçalves.

 

A prescrição é ao fim de cinco anos para infracções muito graves e graves, e de dois anos para infracções menores. O prazo de prescrição corre desde a data da prática do facto. O período de prescrição interrompe-se com o início do procedimento sancionatório. Recomeça a correr caso se encontre parado durante três meses sem culpa do acusado.

 

Os casos prescrevem três anos após o ilícito ter sido cometido. Porém, iniciado o necessário procedimento por parte do regulador antes de completados três anos, o mesmo correrá até ao final sem prescrever, independentemente do lapso temporal que, entretanto, possa ter decorrido. 


Há prazos, mas as prescrições são raríssimas. As acções relacionadas com a violação de regras e princípios das entidades reguladoras dos sectores bancário e financeiro deverão ser intentadas no prazo de três anos. O prazo conta-se a partir da data em que os reguladores têm conhecimento de que a empresa incumpriu alguma regra.

 

 


Que valores podem atingir as coimas?

 

No caso de coimas aplicadas pelo Banco de Portugal estas podem oscilar entre três mil a 1,5 milhões de euros e entre mil a 500 mil euros, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa singular. Já a CMVM pode aplicar coimas entre 25 mil a cinco milhões de euros, quando os ilícitos sejam muito graves; e entre 12.500 a 2,5 milhões de euros, quando sejam qualificados como graves.

 

No sector bancário, as coimas para infracções menores poderão atingir 150 mil euros, mas nos casos graves, poderão chegar até 1% dos recursos próprios da entidade (ou um milhão de euros, caso a percentagem seja inferior). No sector do mercado de capitais, as infracções menores poderão ir até 30 mil euros, enquanto as muito graves poderão chegar ao quíntuplo da margem de lucro bruto obtida como consequência dos actos ilícitos ou até 600 mil euros.

 

A sanção varia consoante a ilicitude e a gravidade da conduta detectada. A coima máxima prevista pelo legislador alemão, em caso de condenação, ascende, actualmente, a um milhão de euros. Está em estudo a possibilidade de alterar a lei para a aplicação de uma coima correspondente até 10% do valor líquido das receitas do infractor/arguido.

 

O montante da sanção depende de um conjunto alargado de factores. Em teoria, o valor é ilimitado. A coima mais pesada alguma vez aplicada a uma empresa foi de 160 milhões de libras (cerca de 194 milhões de euros), aplicada à UBS por manipulação do Libor em 2012. O montante mais alto alguma vez aplicado a uma pessoa singular foi de 6,1 milhões de libras (cerca de 7,4 milhões de euros), num caso de manipulação do mercado decidido em 2011.

 

 

 

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Em Inglaterra as sanções podem ter valor ilimitado


As sanções aplicadas pelos reguladores britânicos dos sectores financeiros - Prudential Regulation Authority e Financial Conduct Authority - podem ir até valores "potencialmente ilimitados", segundo o advogado associado da firma de origem britânica Manuel Castelo Branco. Basta lembrar a coima de 160 milhões de libras (cerca de 194 milhões de euros) aplicada à UBS por manipulação do Libor em 2012. Segundo este especialista em contencioso e arbitragem do escritório de Lisboa daquela sociedade, os reguladores dos sectores financeiros naquele país "têm uma grande variedade de mecanismos sancionatórios à sua disposição, desde emissão de avisos particulares, censuras públicas ou imposição de sanções financeiras ". Além do mais, adianta, "os processos podem ser igualmente intentados contra pessoas singulares, podendo levar, nomeadamente, à interdição do desempenho de funções".

 

 


O que prescreve e em que situação há caducidade


Em Espanha, há particularidades específicas do sistema jurídico que importa reter. O penalista Paulo de Sá e Cunha, sócio da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, explica o que está em causa, na prática, quando ocorre uma situação de prescrição de prazos. Para o perceber, observa, há que distinguir os chamados institutos da prescrição e caducidade dos procedimentos sancionatórios. Segundo diz, é necessário distinguir duas situações, isto é, o momento para avançar com a sanção e a extinção do procedimento pelo decurso do tempo. Ou seja, "o prazo de prescrição consiste no período de tempo para se dar início ao procedimento sancionatório". Já o prazo de caducidade "respeita ao período de tempo em que o processo deve ser tramitado e concluído". Quando há prescrição, extingue-se a responsabilidade administrativa. Quando ocorre uma situação de caducidade, tal determina o fim o procedimento.

 

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