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O que muda com o novo código das expropriações
O grupo de trabalho criado para elaborar a proposta já a concluiu e entregou a Paula Teixeira da Cruz, sendo que, para já, o Ministério não tem aceitado falar sobre o assunto. Além da expropriação por sacrifício, há outras mudanças de peso, nomeadamente nas actuais expropriações urgentes.
Expropriação com indemnização por sacrifício
É a principal inovação constante da proposta do novo código das expropriações: sempre que um acto legislativo ou administrativo inviabilize uma utilização que vinha sendo dada a um determinado bem, não eliminando, mas comprimindo o direito de propriedade, o Estado e demais entidades públicas - regiões autónomas incluídas - têm obrigação de avançar com uma expropriação pelo sacrifício, indemnizando o proprietário.
De acordo com a proposta, apenas ficarão de fora da regra geral os terrenos que à partida já não tenham vocação para serem urbanizados ou edificados ou que impliquem a existência de riscos para a segurança de pessoas e bens.
Negociação obrigatória mesmo em caso de urgência
As chamadas expropriações urgentes - figura que, hoje em dia, é frequentemente utilizada pelas entidades públicas - deixa de existir, mantendo-se apenas as chamadas expropriações urgentíssimas. Desta forma, passa a ser sempre obrigatória uma negociação prévia com o proprietário, limitando-se as decisões unilaterais de expropriação e tendo as entidades públicas de tentar sempre, previamente, uma aquisição pelas regras do direito privado por forma a conseguir a compra sem ter de recorrer à expropriação. Tal apenas será dispensado estando em causa a defesa nacional, segurança interna ou ordem pública.
Nova definição do que se entende por justa indemnização
A indemnização deve ser, à partida, equivalente ao valor do bem, isto é, ao deixar de ter determinado bem na sua esfera jurídica em nome do interesse público, o proprietário deverá receber outro de idêntico valor. A isto se chama justa indemnização, que o novo código das Expropriações pretende agora reforçar tomando em linha de conta e de forma reforçada o critério de referência relacionado com o valor do terreno para efeitos de construção. Refira-se que os litígios em tribunal para aferir os valores das indemnizações são muito frequentes, com o Estado e entidades públicas a balizarem por baixo e os particulares a pedirem valores mais elevados.
Em caso de litígio, haverá arbitragem obrigatória
Sempre que haja uma expropriação e o particular e a entidade pública não se entendam quanto ao valor da indemnização a pagar, terá de haver um recurso à arbitragem antes de se avançar com qualquer acção em tribunal para impugnar o valor fixado.
Se, mesmo depois da arbitragem, não houver um acordo, nesse caso as partes podem avançar com um recurso para os tribunais e aqui há outra novidade na proposta, uma vez que os tribunais competentes passarão a ser os tribunais administrativos e fiscais. Isto porque está em causa um acto administrativo - uma expropriação - e portanto serão estes os competentes para dirimir litígios.