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"É um ataque ao sigilo profissional": Ordem dos Advogados condena lei da atividade financeira não habilitada

Luís Menezes Leitão enviou um comunicado aos advogados onde alerta para uma norma que, a seu ver, viola o sigilo profissional a que está obrigada a classe.

Luís Manuel Neves
03 de Dezembro de 2021 às 11:55
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O Bastonário da Ordem dos Advogados (OA) considera que a Lei n.º 78/2021 – que consagra o regime de prevenção e combate à atividade financeira não habilitada - viola o princípio do sigilo profissional que rege a classe.

A Ordem liderada pelo também professor de Direito Civil da Universidade de Lisboa critica, em específico, os artigos 4º e 5º da norma, que descreve como "um ataque direto à marca indelével do exercício da advocacia que é o segredo profissional", com o qual, "obviamente não pode compactuar".

Em comunicado enviados aos advogados, o Bastonário adianta que não compreende a que propósito o legislador pretende atribuir aos Advogados o dever de colaborar com o Banco de Portugal (BP) na fiscalização da atividade financeira não autorizada.

Para o professor universitário é incompreensível que os advogados colaborem com a instituição financeira liderada por Mário Centeno, contra a procuradoria ilícita, isto é o exercício não habilitado nem legitimado de atividades próprias de uma profissão – quando o Banco de Portugal também não ajuda a OA, nesta matéria.

Centeno vai contar com a ajuda de notários, solicitadores e advogados

A lei, que entra em vigor no primeiro dia do mês de março do próximo ano, obriga advogados, solicitadores e notários a comunicarem eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida, sempre que haja suspeitas de prestação de serviços financeiros não habilitados.

O diploma ressalva, no entanto, que este dever não é aplicável "sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo".

A norma em causa, cujo objetivo é sobretudo e segundo a mesma, "a proteção do consumidor", dita ainda um "dever de comunicação geral do facto acima referido à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, consoante a natureza da atividade não autorizada em causa".

A crítica agora apresentada pela Ordem Profissional é uma réplica da tecida durante o procedimento legislativo desta norma, no âmbito da especialidade, na Assembleia da República.

Na altura, a classe ficou que com este diploma, o legislador arriscaria "sofrer de um excesso e sobreposição de produção de legislação" , já que, a seu ver, este é problema que já se encontra regulado por um quadro legal adequado".

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