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Morada fiscal não pode impedir isenção de mais-valias no IRS

Não é o facto de uma família não ter a sua morada associada ao NIF que impede que esta possa ser considerada a habitação permanente, conclui tribunal. Lei foi mudada a favor do Fisco.

A Autoridade Tributária sempre teve uma visão mais restritiva do conceito de “domicílio fiscal”. Miguel Baltazar
29 de Abril de 2024 às 22:00
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Ainda que um contribuinte não tenha a sua morada fiscal na casa onde habita e que corresponde à sua habitação própria e permanente, poderá, ainda assim, em caso de venda da mesma, reinvestir as mais-valias obtidas numa nova habitação e, dessa forma, beneficiar de isenção de IRS sobre os valores em causa. A conclusão é do tribunal arbitral, no âmbito de um processo que correu no Centro de Arbitragem Administrativa

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