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TC decide que Madeira não tem direito às verbas da sobretaxa do IRS

Mesmo em 2017 a sobretaxa continua a ter carácter excepcional, diz o Tribunal Constitucional. Por isso, apesar da autonomia em matéria fiscal, a Madeira não irá mesmo receber os valores cobrados aos seus residentes, mantendo-se a norma segundo a qual a receita em causa reverte integralmente para o Orçamento do Estado.

Gregório Cunha/Correio da Manhã
15 de Março de 2017 às 12:16
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O Tribunal Constitucional decidiu manter a posição já anteriormente assumida e segundo a qual a sobretaxa, dado o seu carácter excepcional e transitório e finalidade específica nacional, reverte integralmente para o Orçamento do Estado, incluindo a receita que seja gerada nas regiões autónomas.

Num acórdão publicado esta quarta-feira, 15 de março, em Diário da República, os juízes do Palácio Ratton sustentam que a excepcionalidade mantém-se este ano, apesar de Portugal já ter saído do programa de ajustamento e de até já estar determinado o seu desaparecimento, ainda que de forma gradual.

 

A questão fora suscitada por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que pedia a inconstitucionalidade da norma prevista na lei que prevê o alargamento da sobretaxa por mais um ano, extinguindo-se em 2017. Aí, tal como acontecera em anteriores diplomas sobre a sobretaxa, prevê-se mais uma vez que a respectiva receita é do Estado central, não sendo atribuída aos orçamentos das Regiões Autónomas nem havendo a obrigação do Estado de transferir para estas o montante cobrado nos seus territórios.

 

No seu pedido os deputados lembravam que a sobretaxa foi cobrada em 2011 e que na altura foi apresentada como transitória e de carácter excepcional, obrigatória na sequência do memorando assinado com a troika. No entanto, consideravam, agora "o País já não está vinculado ao memorando de entendimento e não está compelido a fazer cumprir as medidas extraordinárias de arrecadação de receita aí previstas". Não havia, portanto, "justificação para a incidência [da sobretaxa] ser todo o território nacional e para que toda a receita resultante daquela sobretaxa seja afecta exclusivamente ao Orçamento do Estado", sustentava o pedido apresentado junto do TC.

 

Em suma, consideravam os deputados, estava em causa "o princípio constitucional da titularidade da totalidade das receitas fiscais cobradas nos territórios regionais".

 

O Tribunal decidiu não lhes dar razão, sustentando desde logo que a autonomia das Regiões "não coloca sob reserva regional simultaneamente indisponível e irrestringível todas e quaisquer receitas fiscais cobradas ou geradas na região, nem veda por consequência ao legislador nacional a possibilidade de reverter para o Orçamento do Estado receitas provenientes de impostos lançados a título extraordinário e temporário, ainda que destinados – e nessa medida constitucionalmente legitimáveis − a fazer face a uma situação de emergência financeira nacional".

 

Por outro lado, tratava-se de saber se, tendo já o país saído do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), ainda se justificava manter sob a qualificação de imposto extraordinário a sobretaxa aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016. Ora, lê-se no acórdão do TC, por um lado, 2016 é "o ano do início do processo, que se pretendeu gradual, de reversão da sobretaxa – processo não concluído, mas em todo o caso intensificado a partir de 1 de Janeiro de 2017 −, o que constitui, mesmo perante a sua reiterada renovação, um indicador da não permanência do imposto".

 

E, apesar de o PAEF ter terminado oficialmente em Maio de 2014, "nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excepcionais, mesmo que em versão mitigada", diz o TC. Tanto que "o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo".

 

Tudo argumentos para considerar que a sobretaxa mantém o seu carácter transitório e para o TC vir reafirmar o que já considerara em anteriores acórdãos sobre o mesmo tema: não é inconstitucional que a receita da sobretaxa de IRS reverta integralmente para o Orçamento do Estado, mesma o parte que é cobrada nas regiões autónomas.

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