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Perguntas & Respostas – Inquilinos
A perspectiva dos inquilinos nas questões mais importantes
Se é inquilino, esta nova lei é uma má notícia para si na medida em que vai ter de pagar mais de renda no futuro independentemente da sua idade ou rendimentos. Procure aqui a resposta às suas questões.
1. A minha renda vai ser aumentada já em 2006?
Ainda não está definido,mas essa é a intenção anunciada pelo Governo. Em princípio, as rendas serão aumentadas em meados de 2006.
2. Qual o aumento de renda que vou ter?
O aumento da renda depende do valor da avaliação da casa onde habita, feita pelo serviço de finanças por solicitação do senhorio. Essa avaliação é feita em função dos critérios do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) e pode ser simulada no sítio do Ministério das Finanças «www.e-financas.gov.pt».
3. Tenho de aceitar essa avaliação mesmo que não concorde com ela?
A avaliação é feita com base em critérios objectivos. Se não concordar pode, no máximo, solicitar uma nova avaliação às Finanças.
4. Se a avaliação for má, ou seja, se a minha casa ou prédio estiver em mau estado de conservação, o senhorio pode aumentar a renda?
Em princípio, não. Existem cinco coeficientes de conservação. Se a sua casa tiver um dos dois coeficientes mais baixos (relativo a mau ou péssimo estado de conservação), o senhorio não poderá aumentar a renda sem previamente realizar obras. Caso o senhorio se recuse a realizar obras, pode coagi-lo a fazê-las de diversas formas e, no limite, pode mesmo obrigá-lo a vender-lhe a casa pelo preço da avaliação do IMI.
5. Como é que da avaliação eu chego ao novo valor da renda?
O senhorio pode exigir-lhe por ano um montante até 4% do valor patrimonial da casa (depende exclusivamente da vontade do proprietário). As contas são simples de fazer. Ao valor da casa terá de multiplicar por 0,04 (relativo aos 4%) e pelo factor de conservação (entre 0,5 e 1,2) e dividir tudo por 12 (meses do ano). A título de exemplo, se a casa for avaliada em 150 mil euros e se tiver em bom estado de conservação (coeficiente 1,1), terá de pagar uma renda mensal de 550 euros. Estas são as contas: (150.000 x 1,1 x 0,04) / 12 = 550.
6. Vou ter de pagar logo os 550 em 2006?
Não. Esses 550 mil euros só serão atingidos no penúltimo ano do prazo de transição.
7. E qual é o meu período de transição?
Se tiver um rendimento familiar mensal bruto corrigido (ver RABC no glossário) inferior a cinco salários mínimos (1.930 euros), ou se tiver mais de 65 anos, tem direito a dez anos. Nos restantes casos, tem direito apenas a cinco anos ou, se o seu rendimento ultrapassar os 15 salários mínimos, a dois anos.
8. Então qual é o aumento que vou ter no primeiro ano?
No primeiro ano, provavelmente 2006, a sua renda mensal vai aumentar em um nono (ou um quarto no caso do prazo de transição ser de cinco anos) do diferencial entre a actual e a nova renda calculada a partir da avaliação das Finanças. Voltando ao exemplo anterior, e admitindo que paga actualmente uma renda de 100 euros, terá de pagar mais 50 euros.
9. E no segundo ano, quanto é que pago?
O mesmo aumento, passando a pagar 200 euros de renda mensal. E assim sucessivamente até ao nono ano do período de transição.
10. E o que sucede no último ano da transição?
Procede-se à actualização da renda em função da inflação acumulada durante o período de transição. Pode ainda ter de se pagar o remanescente de anos anteriores (resultante dos limites máximos).
11. Existem limites máximos para os aumentos?
Sim. De 50 euros no primeiro ano e de 75 euros daí em diante. Isto significa que a sua renda mensal não pode aumentar em cada ano mais de 50 ou 75 euros, ficando o remanescente para o ano seguinte.
12. E no último ano também há limite máximo?
A proposta de lei diz que não, o que significa que os aumentos serão expressivos no último ano.
13. Se eu não tiver dinheiro para pagar estes aumentos, tenho direito a algum subsídio?
Pode ter direito a um subsídio do Estado desde que os rendimentos mensais do seu agregado familiar declarados ao Fisco sejam inferiores a três SMN, ou seja, cerca de 1.120 euros ou, caso tenha mais de 65 anos, inferiores a cinco SMN, 1.930 euros.
14. E tenho direito ao subsídio de imediato?
Em princípio, não. Só tem direito ao subsídio a partir do momento em que a renda que tiver a pagar supere a taxa de esforço (ver glossário) prevista na lei, o que não deverá acontecer nos primeiros anos.
15. Se eu falecer, o meu contrato transmite-se para os meus familiares?
Depende. O contrato é transmissível aos cônjuges (ou unidos de facto), a ascendentes e a filhos e enteados (desde que ainda sejam dependentes por razões financeiras ou de saúde e dentro de certas condições) quando habitem no locado.
16. E as obras que eu realizei à minha custa vão ser tidas em conta no aumento da renda?
Em princípio, sim. Se provar, «por qualquer meio», o que inclui o testemunhal, que o estado de conservação se deve a obras realizadas por si, é-lhe aplicado o coeficiente de conservação imediatamente abaixo ao definido pelo técnico. Se o contrato cessar, tem direito a ser indemnizado pelas obras realizadas independentemente do que esteja contratado.