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Governo alarga prisão preventiva e reforça Ministério Público no segredo de justiça

O Governo aprovou hoje alterações ao Código de Processo Penal, que alargam o âmbito de crimes para aplicação da prisão preventiva e que facilitam ao Ministério Público tomar a decisão de sujeitar processos a segredo de justiça.

25 de Fevereiro de 2010 às 15:08
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O Governo aprovou hoje alterações ao Código de Processo Penal, que alargam o âmbito de crimes para aplicação da prisão preventiva e que facilitam ao Ministério Público tomar a decisão de sujeitar processos a segredo de justiça.

Estas medidas foram aprovadas na generalidade, para audições, e serão apresentadas esta tarde, em conferência de imprensa, pelo ministro da Justiça, Alberto Martins.

No final do Conselho de Ministros, o titular da pasta da Presidência, Pedro Silva Pereira, referiu que as medidas do executivo surgiram na sequência "de uma proposta de ajustamento em matéria do regime de segredo de justiça".

"O próprio Ministério Público poderá tomar a decisão de sujeitar um determinado processo ao regime de segredo de justiça, quando devesse, pela regra geral, ser aplicada a regra da publicidade. Essa decisão passa agora a caber não à autoridade judiciária, mas sim ao próprio Ministério Público", referiu o ministro da Presidência.

No entanto, Pedro Silva Pereira frisou que os "interessados no processo poderão sempre pronunciar-se em sentido contrário" à decisão do Ministério Público de sujeitar determinado processo a segredo de justiça.

"Se isso acontecer, haverá uma validação da decisão [do Ministério Público] pelo juiz. Mas o objectivo desta proposta é simplificar procedimentos, tendo em vista a aplicação do regime de segredo de justiça", acrescentou.

Em relação à prisão preventiva, o executivo salienta que se manterá o princípio de que apenas poderá ser aplicada a crimes puníveis com pena máxima de prisão superiores a cinco anos.

"A alteração consiste no alargamento da prisão preventiva a determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada e cujas restantes medidas de coação, em concreto, possam não ser suficientes para reagir às necessidades cautelares do caso concreto: ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, falsificação ou contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte rodoviário", especifica o executivo.

No alargamento da tipologia de crimes em que poderá ser aplicada a prisão preventiva, o Governo pretende também "deixar claro que os crimes de violência doméstica e de resistência e coação a funcionário, dano qualificado, por constituírem criminalidade violenta, permitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva".

Nas alterações agora aprovadas, também se passa a permitir a "detenção fora de flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos".

As quatro alterações ao Código do Processo Penal

1. No regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a mesma apenas pode ser aplicada aos crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a 5 anos.

A alteração consiste no alargamento da aplicação da prisão preventiva a determinados fenómenos criminais que atingem uma gravidade social elevada e cujas restantes medidas de coacção, em concreto, possam não ser suficientes para reagir às necessidades cautelares do caso concreto: ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, falsificação ou contrafacção de documento e atentado à segurança de transporte rodoviário.

Torna-se ainda completamente claro que os crimes de violência doméstica e de resistência e coacção a funcionário, por constituírem criminalidade violenta, permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

Finalmente, passa a permitir-se a detenção fora do flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.

2. Os regimes dos processos sumário e abreviado são aperfeiçoados para promover a celeridade e a simplificação da justiça. O objectivo é diferenciar o tratamento processual da pequena e média criminalidade, deixando a forma processual mais complexa – o processo comum – para os casos de criminalidade grave ou complexa.

Por um lado, estabelece-se que o julgamento em processo sumário, apesar de se iniciar em regra no prazo máximo de 48 horas, se possa iniciar no prazo máximo de 15 dias após a detenção, desde que o Ministério Público considere necessária a realização de diligências de prova complementares, como, por exemplo, requerer um exame a uma arma apreendida. Desta forma, evita-se que um julgamento que pode ser realizado em poucos dias, por se basear numa detenção em flagrante delito, seja remetido para uma forma de processo mais complexa e morosa como o processo comum.

Por outro lado, neste tipo de processos passa a existir uma sentença oral simplificada. A sentença proferida oralmente deixa de ser ditada para as actas do julgamento, passando a ser gravada em suporte digital. A sentença só é escrita nos casos em que haja aplicação de pena privativa da liberdade ou se as circunstâncias do caso o justificarem.

3. No que diz respeito ao segredo de justiça, e sem prejuízo de outras iniciativas, introduz-se um ajustamento de natureza procedimental, eliminando-se a necessidade de validação pelo juiz da decisão do Ministério Público de sujeitar um determinado processo ao regime do segredo de justiça, seja para defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos ou participantes processuais ou para defesa das necessidades de investigação. A decisão do Ministério Público pode ser revista pelo juiz.

4. Finalmente, mantêm-se os prazos máximos de inquérito nos processos com arguidos privados de liberdade. No entanto, elevam-se os prazos dos inquéritos de criminalidade mais grave e complexa, de 8 a 12 meses, para 14 a 18 meses.

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