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Constitucional invoca princípio da confiança no chumbo unânime à convergência das pensões

O diploma da convergência das pensões da Caixa Geral de Aposentações (CGA) foi considerado inconstitucional. Os juízes do Palácio Ratton consideram que o diploma viola o princípio da confiança, o que afasta uma reformulação desta medida. A decisão foi unânime.

Bruno Simão/Negócios
19 de Dezembro de 2013 às 20:25
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O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o diploma da convergência de pensões da CGA alegando que este viola o princípio de confiança. Ou seja, com esta decisão, o TC fecha a porta a cortes nas pensões nos moldes em que o Governo delineou esta decisão.  

 

A decisão foi tomada por unanimidade, com duas declarações de voto, Fátima Mata Mouros, que foi indicada pelo CDS, e Maria José Mesquita, indicada pelo PSD. As declarações de voto insidem, entre outras questões, sobre o princípio da proporcionalidade e sobre a protecção especial que deve ser dada, por exemplo, às pensões de invalidez.

 

“O Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização formulado pelo Presidente da República tendo decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas”, afirmou um dos juízes do TC, que foi o relator do acórdão da decisão, Lino Ribeiro.

 

O juiz presidente do Tribunal Constitucional (TC), Joaquim Sousa Ribeiro, afirmou aos jornalistas depois da leitura do acórdão, que o corte de 10% nas pensões só poderia ser justificado no âmbito de uma reforma estrutural do sistema pensionista, deixando entender que a redução no valor destas prestações teria de envolver o regime da Caixa Geral de Aposentações mas também o da Segurança Social. Porém, acrescentou, a forma "avulsa" como foi apresentada visava apenas a "consolidação orçamental pelo lado da despesa".

 

Em causa estão as alíneas A, B, C e D do número 1 do Artigo 7.º do Decreto N.º 187/XII (ver caixa em baixo). Estas previam uma redução de 10% do valor ilíquido das pensões de reforma atribuídas pela CGA até 31 de Dezembro de 2005 e o recálculo das pensões a partir de 1 de Janeiro de 2006.

 

As duas juízas que fizeram declarações de voto defendem, ao contrário da maioria, que o diploma em questão também viola o princípio da proporcionalidade. "Atendendo aos seus efeitos sobre os pensionistas que auferem pensões menos elevadas, as normas em causa afiguram-se desproporcionadas (desrazoáveis), na sua dimensão subjetiva", salientam as responsáveis. 

 

Além disso, as duas juízas consideram ainda que quer as pensões de sobrevivência, quer as de invalidez merecem "especial necessidade de proteção", de acordo com as declarações de voto.

 

A fiscalização do diploma foi pedida pelo Presidente da República, a 23 de Novembro.

 

Cavaco Silva pediu a verificação da conformidade destas normas com os princípios "da unidade do imposto sobre o rendimento, da capacidade contributiva, da progressividade e da universalidade, e com o princípio de protecção da confiança, quando conjugado com o princípio da proporcionalidade". 

 

Constitucional discorda de Cavaco. Convergência das pensões não é um imposto

 

O Tribunal Constitucional explica que, ao contrário do defendido pelo Presidente da República, as reduções nas pensões que o Governo queria implementar “não são passíveis de ser qualificadas como imposto”, mas a violação do princípio da violação da confiança determinou o chumbo do diploma.

 

Cavaco Silva considerou, quando analisou o diploma do Governo, que a “a redução coactiva, unilateral e definitiva de pensões, feita através da fixação de um percentual sobre o respectivo valor ilíquido deve ser qualificada como um imposto.”

 

O Tribunal Constitucional discorda desta argumentação, de acordo com o comunicado emitido pelos juízes do Palácio Ratton. Contudo, o TC considerou que as normas incluídas no diploma “violam o princípio da protecção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de protecção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos actuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento.

 

Se o Tribunal Constitucional tivesse invocado o princípio da proporcionalidade para chumbar as medidas, abriria a porta para o Governo reformular o diploma de forma a tornar a medida mais proporcional. Ou seja, poderia optar por fazer cortes nas pensões mais baixos para os rendimentos mais reduzidos e mais altos para as pensões mais elevadas.

 

Os cortes retrospectivos nas pensões da CGA valem cerca de 700 milhões de euros. Mas esta era uma poupança bruta, já que uma regra que pretendia evitar a dupla penalização de alguns destes pensionistas com a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) acabava por retirar 340 milhões a esta poupança, restando com o total desta medida 388 milhões de euros.

 

O Executivo tem dito que não há um plano B para o caso do Constitucional chumbar medidas, ainda que também tenha defendido por diversas vezes que o diploma não violava a Constituição. "Não temos um plano B", sublinhou o próprio primeiro-ministro em entrevista ao Negócios. Na apresentação da conclusão da décima avaliação do programa de ajustamento, a ministra das Finanças, Maria Luís Albuquerque, e o vice-primeiro-ministro, Paulo Portas, afastaram também este cenário.

 
O que diz o diploma

As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:

 

a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;

 

b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;

 

c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;

 

d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência. 

(Notícia actualizada às 20h36 com mais informação)

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