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Comerciantes poderão passar facturas "simplificadas"

A factura será obrigatória, mas nas compras de menor valor ela pode ser substituída por facturas mais simples, cujo conteúdo não se distancia muito do dos talões actuais.

24 de Agosto de 2012 às 12:29
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As novas regras de facturação que entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013 não vão obrigar os comerciantes a passar facturas em toda e qualquer venda que façam. Segundo as regras publicadas esta sexta-feira em Diário da República, sempre que uma venda seja inferior a 1.000 euros e uma prestação de serviços custe menos de 100 euros, os comerciantes e os prestadores de serviços poderão passar aquilo que o Governo baptiza de “factura simplificada”.

Tal como o Governo anunciou em Julho no final de uma reunião de Conselho de Ministros, o Código do IVA passa a prever a obrigatoriedade de emissão de facturas em cada venda ou prestação de serviços, independentemente de o adquirente pedir ou não a factura. Contudo, criam-se algumas excepções que aliviam esta obrigação, que na altura não foram divulgadas.

É o caso da “factura simplificada”. Pelas características descritas, a “factura simplificada” terá um conteúdo idêntico àquilo que são actualmente os talões. Tal como já acontece com os talões, estes comprovativos terão de conter a data da operação, o nome e o número de contribuinte do comerciante/prestador de serviços, a quantidade e o nome do bem ou do serviço prestado, o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o preço devido. Se o comprador for um sujeito passivo de imposto, deverá indicar ainda o respectivo número de identificação fiscal.

As regras de emissão é que mudam. A “factura simplificada” poderá ser emitida, em vez da factura, em duas situações. Quando estivermos perante vendas de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a consumidores finais que não sejam sujeitos passivos de IVA, sempre que a compra não seja superior a 1.000 euros. Quando estivermos perante uma prestação de serviços, sempre que o montante da factura não exceda os 100 euros.

As prestações de serviços de transporte, estacionamento, portagens e entradas em espectáculos, quando seja emitido um comprovativo de pagamento, estão dispensados de facturas ou de facturas simplificadas. Segundo as novas regras, os documentos de pagamento são suficientes.

Facturas têm de ser comunicadas no espaço de um mês

Tal como tinha sido anunciado, a nova legislação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, obriga os comerciantes e prestadores de serviços a comunicarem à Administração Fiscal as facturas que passaram no mês anterior, coisa que não existia até aqui.

Esta comunicação terá de ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura. Para quem tem sistemas de pagamentos mais modernos, o trabalho poderá ser mais simples, uma vez que poderá ser feito através do envio do ficheiro SAF-T. Quem não disponha de equipamentos com este ficheiro, terá de faze-lo por transmissão electrónica de dados em tempo real, ou através da inserção directa de dados no Portal das Finanças.

Entre a legislação hoje publicada constam também as regras que atribuirão um pequeno benefício fiscal no IRS a quem peça factura no mecânico, cabeleireiro, esteticista, restaurantes e hotéis.
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