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Saiba quais as exceções ao recolher obrigatório nos concelhos de risco

Há 45 concelhos em situação grave e muito grave em que não pode circular nas ruas entre as 23:00 e as 05:00, sob risco de incorrer num crime de desobediência. Mas há várias exceções para uma movimentação livre.

Lusa
02 de Julho de 2021 às 13:47
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São 45 os concelhos, entre os quais Lisboa e Porto, que desde esta sexta-feira enfrentam uma nova restrição: diariamente, no período compreendido entre as 23:00 e as 05:00, os cidadãos devem "abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio".


A obrigatoriedade entra em vigor meia hora depois do fecho dos restaurantes e outras atividades, que deve ocorrer pelas 22:30 e a ideia do Governo é travar festas e ajuntamentos, sobretudo entre os jovens, segundo explicou a ministra de Estado e da Presidência no final da última reunião do Conselho de Ministros.


No entanto, há exceções e o Governo remete para o diploma do ano passado, quando foi decretada a proibição de circulação entre concelhos, estando o país então em estado de emergência. A lista deve ser aplicável "com as necessárias adaptações", determina a atual resolução do Conselho de Ministros.

A medida, já está em vigor e quem não cumprir arrisca-se a ser acusado por crime de desobediência. Isto apesar de o diploma não falar propriamente numa proibição, mas sim num "dever de" as pessoas se absterem de circular. No diploma de 2020, a expressão usada era outra: "os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio". 

Exceções ao dever de permanência no domicílio entre as 23:00 e as 5:00:

  • Motivos de saúde ou outros motivos de urgência imperiosa;
  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, desde que com declaração da entidas patronal; declaração de compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; ou, ainda, declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  • Deslocações de profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • Deslocações de pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
  • Deslocações de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • Deslocações de ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • Deslocações de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Retorno ao domicílio.

Finalmente, os veículos particulares podem circular na via pública nas exceções referidas ou para reabastecimento em postos de combustível. Por outro lado, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

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