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Calamidade: saiba que deslocações pode fazer até 17 de maio

A partir deste domingo, e até 17 de maio, Portugal estará em estado de calamidade pública, que traz menos restrições, mas não um regresso à normalidade. Mantém-se o dever de recolhimento domiciliário, mas há uma série de deslocações que passam a ser permitidas.

Bruno Simão/Negócios
01 de Maio de 2020 às 11:57
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A partir das 00:00 horas do próximo domingo, 3 de maio, Portugal deixa o estado de emergência e passa para o de calamidade pública que se manterá, por ora, até às 23:59 do dia 17 de maio. Com o estado de calamidade chega um alívio das restrições, mas nem por isso um regresso à normalidade no país.

A declaração do estado de calamidade foi publicada esta sexta-feira, 1 de maio, em Diário da República e poderá, tal como o anterior estado de emergência, ser prorrogada ou modificada em função da evolução da pandemia em Portugal.

"O Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos", lê-se na resolução do conselho de ministros, publicada esta sexta-feira.

O novo estado vem acompanhado de um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos, mas mantém o dever cívico de recolhimento domiciliário.

Os cidadãos devem, por isso, "abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio".

No entanto, há várias exceções, sendo autorizadas deslocações que visam:

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. g) Deslocações para acompanhamento de menores:
  8. i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  9. ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  10. a) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  11. b) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
  12. c) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
  13. d) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  14. e) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  15. f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  16. g) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  17. h) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  18. i) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
  19. j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  20. k) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  21. l) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  22. m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  23. n) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  24. o) Retorno ao domicílio pessoal;
  25. p) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
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