Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Notícia

Calamidade: saiba que deslocações pode fazer até 17 de maio

A partir deste domingo, e até 17 de maio, Portugal estará em estado de calamidade pública, que traz menos restrições, mas não um regresso à normalidade. Mantém-se o dever de recolhimento domiciliário, mas há uma série de deslocações que passam a ser permitidas.

Bruno Simão/Negócios
01 de Maio de 2020 às 11:57
  • ...

A partir das 00:00 horas do próximo domingo, 3 de maio, Portugal deixa o estado de emergência e passa para o de calamidade pública que se manterá, por ora, até às 23:59 do dia 17 de maio. Com o estado de calamidade chega um alívio das restrições, mas nem por isso um regresso à normalidade no país.

A declaração do estado de calamidade foi publicada esta sexta-feira, 1 de maio, em Diário da República e poderá, tal como o anterior estado de emergência, ser prorrogada ou modificada em função da evolução da pandemia em Portugal.

"O Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos", lê-se na resolução do conselho de ministros, publicada esta sexta-feira.

O novo estado vem acompanhado de um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos, mas mantém o dever cívico de recolhimento domiciliário.

Os cidadãos devem, por isso, "abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio".

No entanto, há várias exceções, sendo autorizadas deslocações que visam:

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. g) Deslocações para acompanhamento de menores:
  8. i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  9. ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  10. a) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  11. b) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
  12. c) Deslocações para a prática da pesca de lazer;
  13. d) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  14. e) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  15. f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  16. g) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  17. h) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  18. i) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
  19. j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  20. k) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  21. l) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  22. m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  23. n) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  24. o) Retorno ao domicílio pessoal;
  25. p) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Ver comentários
Saber mais deslocações circulação calamidade
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio