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Tribunal Constitucional chumba a última lei autárquica de Relvas

Entidades intermunicipais não podem ser consideradas autarquias porque não estão previstas na Constituição.

28 de Maio de 2013 às 23:05
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A nova lei que regula as atribuições e competências das autarquias foi parcialmente chumbada pelo Tribunal Constitucional. O Presidente da República tinha dúvidas sobre três normas da lei, todas ligadas à constituição das entidades intermunicipais. E o Tribunal Constitucional deu-lhe razão: as três normas foram chumbadas e a lei terá de voltar para o Parlamento. O reforço do intermunicipalismo foi uma das principais bandeiras do ex-ministro Miguel Relvas.

Cavaco Silva enviou as suas dúvidas para os juízes do Constitucional no passado dia 3 de Maio, depois de ter recebido os decretos da Assembleia da República. A resposta chegou esta terça-feira. "O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais todas as normas referidas no pedido [de fiscalização preventiva] do Presidente da República, em dois casos por unanimidade e num outro por maioria", esclareceu esta terça-feira o presidente, Joaquim Sousa Ribeiro.

A classificação destas entidades como autarquia "viola o princípio da tipicidade das autarquias locais, uma vez que a Constituição impõe um elenco fixo de autarquias locais". No acórdão da decisão lê-se que "sendo matéria reservada à Constituição, o legislador ordinário [Parlamento] não dispõe de habilitação jurídico-constitucional para construir outros formatos de organização territorial do poder local".

Cavaco Silva temia que OE pudesse ser delegado

Já quanto à delegação de competências, Cavaco receava que se estivesse a violar o princípio da legalidade. Para Sousa Ribeiro, "essa delegação de competências tem que ser feita, neste caso, por lei, por uma norma habilitante. Havia, de facto, a norma habilitante, mas, no fundo, era uma norma praticamente em branco, e dava à administração um poder discricionário, sem vinculação a uma lei prévia, com um conteúdo minimamente preciso".

No acórdão pode ler-se que Cavaco Silva receava, com esta possibilidade de delegação tão abrangente, que houvesse a "possibilidade de delegação de competências administrativas do Governo previstas na Constituição, nomeadamente no artigo 199.º, ou directamente conexas com estas". O artigo 199º da Constituição estabelece que compete ao Governo "fazer executar o Orçamento do Estado (OE)" ou "dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar". Ou seja, havia o risco de o Governo delegar a execução do OE nas comunidades intermunicipais.

O acórdão estatui ainda que "a Constituição não contempla qualquer norma que permita ao Governo proceder à delegação dos poderes que constitucionalmente lhe são conferidos nas autarquias locais", pelo que "uma lei que permita a delegação por parte do Governo de poderes administrativos que lhe são constitucionalmente conferidos será inconstitucional".

Foi ainda declarada "inconstitucional por consequência" a norma do decreto que revoga vários pontos das leis autárquicas existentes. "O senhor Presidente agora veta os decretos, que são devolvidos à Assembleia da República", esclareceu Sousa Ribeiro.

Em reacção ao chumbo, o Governo diz que "respeita" a decisão do TC e que "irá trabalhar com os grupos parlamentares" para ajustar o diploma ao acórdão dos juízes. Para a Associação Nacional de Municípios, esta foi "uma vitória do poder local", regozijou-se Rui Solheiro, à Lusa.

 
Normas constitucionais que foram violadas

Entidade intermunicipal não é uma autarquia

O número 1 do artigo 236º da Constituição diz o seguinte: "No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas". Nas ilhas, são apenas "freguesias e municípios". Por isso, ao prever numa lei que as entidades intermunicipais são autarquias locais, isso viola o princípio da tipicidade das autarquias locais. Por isso, o Tribunal Constitucional chumbou os artigos do decreto da Assembleia que criam estas entidades.

 

Competências a transferir têm de estar detalhadas

Por seu turno, o número 2 do artigo 111º da Constituição estabelece que "nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei". Neste caso, até havia uma habilitação legal para fazer essa delegação de competências, mas era tão vago que "era uma norma praticamente em branco, e dava à administração um poder discricionário, sem vinculação a uma lei prévia, com um conteúdo minimamente preciso", explicou o presidente do Tribunal, Joaquim Sousa Ribeiro.

 

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