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Pilar 2, uma nova era na fiscalidade internacional

Existem alguns pontos de interrogação sobre a aplicação prática deste regime aplicável a multinacionais em Portugal.

20 de Dezembro de 2024 às 15:09
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Um dos temas críticos do Pilar 2 está relacionado com a relevância de alguns benefícios fiscais, nomeadamente o SIFIDE e o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), no contexto da atratividade externa de Portugal para investimento externo pela via fiscal. Contudo, verifica-se a dificuldade de enquadrar estes benefícios nas condições definidas pelo regime do Pilar 2 no sentido de permitir que estas componentes sejam aceites na consideração de uma taxa efetiva de tributação inferior a 15%.

Sérgio Santos Pereira, head of tax, e Bernardo Masteling Pereira, tax partner da Forvis Mazars, questionam, portanto, tratando-se o Pilar 2 de um regime aplicável a multinacionais, se tal pode comprometer a capacidade da economia portuguesa em utilizar alguns dos mecanismos de que atualmente dispõe em matéria fiscal para captar investimento produtivo numa lógica concorrencial com outros países (sabendo que também estes estão muito provavelmente abrangidos pelo regime Pilar 2).

"A consideração de uma taxa efetiva de tributação mínima de 15% poderá impactar a utilização de veículos societários comummente utilizados no ordenamento português", explica Sérgio Santos Pereira, dando como exemplo os organismos de investimento coletivo, baseados num mecanismo de mera "tributação à saída". Se tal se confirmar, estar-se-á perante "uma mudança drástica na estruturação de muitos investimentos, particularmente no setor imobiliário", acrescenta Bernardo Masteling Pereira.

Também a tributação autónoma, tão característica do sistema fiscal português pela sua singularidade, recordam os dois responsáveis, representa um desafio no contexto do Pilar 2 – afinal, deve ou não esta componente que assenta sobretudo na tributação de despesas ser considerada como um imposto relevante na determinação da taxa de tributação efetiva dos grupos com presença em Portugal, quando o regime prevê, em geral, apenas a relevância de impostos sobre o rendimento?

Em suma – salientam Sérgio Santos Pereira e Bernardo Masteling Pereira  – está-se perante a maior transformação em matéria de tributação internacional nas últimas largas décadas, pelo que "certamente estes e muitos outros temas permanecerão em discussão não só em Portugal, como no resto do mundo".

A consideração de uma taxa efetiva de tributação mínima de 15% poderá impactar a utilização de veículos societários comummente utilizados no ordenamento português.Sérgio Santos Pereira, head of tax da Forvis Mazars


Prevenção da corrupção: obrigação de cumprir e a importância de uma gestão de risco eficaz

Os dois diplomas que concretizam a Estratégia Nacional de Anticorrupção 2020-2024, o Regime Geral da Prevenção de Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021) e o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021), entraram em vigor em junho de 2022.

Estes diplomas, explica Ricardo Cardoso, senior manager de Audit & Assurance FS da Forvis Mazars, "obrigam todas as entidades com mais de 50 trabalhadores a cumprirem com as medidas de prevenção da corrupção", das quais se destacam os seguintes elementos-chave: designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) sobre esta temática; implementação de um plano de prevenção do risco de corrupção; criação de um código de conduta; inclusão da temática de prevenção da corrupção no plano de formação da empresa; implementação de um canal de denúncias, conforme disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.

Desde 8 de junho de 2024, recorda Ricardo Cardoso, "todas as instituições de média dimensão que não cumprirem com ambos os regimes supramencionados ficam sujeitas ao regime sancionatório e disciplinar estatuído". A importância de cumprir não advém apenas do risco de aplicação de sanções, mas sim pela importância que cada entidade representa no sistema de combate e prevenção da corrupção.

A melhor forma de medir o sucesso da implementação das várias medidas mencionadas é, diz Ricardo Cardoso "através da inscrição nas empresas e dos seus stakeholders de cultura do compliance". Para tal, é necessário que exista um verdadeiro acompanhamento periódico, e no limite anual, e uma avaliação eficaz do risco de corrupção. É fundamental conhecer e compreender o perfil de risco da organização e regularmente avaliar a exposição desta aos vários riscos que podem afetar o seu bom desempenho. Em resumo, "é necessário implementar um programa de gestão de risco, em que seja feita uma correta identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas, monitorização eficaz e contínua dos riscos identificados e dos procedimentos implementados", sublinha.

A Forvis Mazars, informa Ricardo Cardoso, dispõe de uma equipa de Assurance, devidamente especializada em prevenção da corrupção, a qual dispõe da experiência necessária para poder colaborar com as entidades obrigadas neste importante projeto de implementação e contribuir para uma transição mais eficaz e eficiente.

É necessário implementar um programa de gestão de risco, em que seja feita uma correta identificação dos riscos de corrupção e infrações conexas, monitorização eficaz e contínua dos riscos identificados e dos procedimentos implementados.Ricardo Cardoso, senior manager de Audit & Assurance FS da forvis Mazars
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