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Um novo (?) direito à desconexão dos trabalhadores

Do texto constitucional e também de algumas normas do Código do Trabalho resulta claro o direito de todos os trabalhadores a uma desconexão da sua actividade profissional.

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Desde que, no início do corrente mês de Janeiro, entrou em vigor em França a alteração legislativa que prevê que os empregadores elaborem um documento no qual regulem a utilização dos dispositivos digitais, com vista a assegurar o efectivo descanso dos trabalhadores e o respeito pela vida pessoal e familiar destes, que o termo "desconexão" parece ter entrado definitivamente no vocabulário corrente.

Há mesmo já quem recomende debates parlamentares e alterações legislativas para regular o tema, também em Portugal.

Ora, não só o tema não é novo, como nos parece que a questão é bastante mais profunda e abrangente, não bastando legislar a eito, impondo regras uniformes, que necessariamente não poderão ser aplicadas por todos e, depois, aplicando coimas a quem não cumprir.

Com efeito, o tema não é novo, desde logo porque a Constituição Portuguesa prevê, nos Direitos dos Trabalhadores, o direito à "organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal", bem como "ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas".

Do texto constitucional e também de algumas normas do Código do Trabalho resulta claro o direito de todos os trabalhadores a uma desconexão da sua actividade profissional, pelo que não nos parece fundamental a existência de novos textos legislativos sobre a matéria, para que tal direito se possa tornar efectivo, assim o queiram os diversos agentes económicos envolvidos.

É precisamente nesta vontade, seja ela consciente, ou não, que nos parece dever centrar-se a discussão, senão vejamos: é notícia há algum tempo que a Volkswagen impôs uma regra segundo a qual os servidores da empresa são desligados a partir de determinada hora e ligados apenas na manhã seguinte, permitindo assim que os trabalhadores deixem de receber mensagens da empresa algum tempo após o fim da sua jornada de trabalho. Esta medida não é, tanto quanto tem sido divulgado, aplicável aos gestores e a alguns quadros superiores da empresa.

Regras do tipo da que a Volkswagen e outras empresas estrangeiras adoptaram são também passíveis de ser adoptadas em Portugal, sem que para tal seja necessário alterar qualquer lei; seja por via de uma (verdadeira) contratação colectiva entre empregadores e sindicatos, seja por via de regulamentos internos a elaborar e implementar pelas empresas.

Em qualquer das vias que venha a adoptar-se será importante ter em atenção que o mundo mudou e que tal acarretou também a mudança das relações laborais, não se podendo olhar o trabalho hoje em dia, da mesma forma que nos anos 70 ou 80 do século passado: das 9:00 às 17:00, ou às 18:00, num posto de trabalho fixo, cinco dias por semana.

Hoje, há uma multiplicidade de formas de trabalhar - trabalho intermitente, parcial, teletrabalho, horários móveis, trabalhadores sem posto fixo nas instalações do seu empregador, etc., e todas elas fazem, ou podem fazer, sentido para alguns sectores de actividade e mesmo para algumas pessoas que, desse modo, podem organizar melhor as suas vidas pessoais e conjugá-las com a vida profissional.

A solução a adoptar por cada empresa não deverá, pois, ser unívoca, devendo ter em conta os sectores, a dimensão das empresas, e também os cargos exercidos, uma vez que as necessidades, as responsabilidades e as exigências não serão necessariamente idênticas.

Num mundo altamente tecnológico, em que tudo é, cada vez mais, Aqui e Agora, em que se perdeu a capacidade de esperar, em que todos estamos - e, na maior parte dos casos, queremos estar - ligados praticamente 24 horas por dia, uma paragem forçada, imposta por via legislativa, das x às y horas, igual para todos, poderá, afinal, não servir a ninguém.


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