Notícia
Alargada obrigação de comunicar participações qualificadas previamente à CMVM
Passa a haver um novo procedimento de comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas às autoridades competentes, "passando a ser obrigatória a comunicação prévia à CMVM quando esteja em causa a ultrapassagem dos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50%".
19 de Setembro de 2024 às 09:29
A obrigação de comunicar participações qualificadas previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) vai ser alargada à ultrapassagem dos limiares de 10%, 20% e 30%, em vez dos atuais 50%, de acordo com fonte oficial.
Esta mudança segue-se à aprovação de um decreto-lei, em Conselho de Ministros, que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, adaptando a ordem jurídica regime das participações qualificadas.
"As alterações ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários visam acomodar no ordenamento jurídico nacional as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2845 (CSDR REFIT), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, relativo à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros", disse a CMVM.
Assim, explicou, uma das alterações introduzidas foi "o estabelecimento de um novo procedimento administrativo de comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas às autoridades competentes, passando a ser obrigatória a comunicação prévia à CMVM quando esteja em causa a ultrapassagem dos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50%".
O regulador lembrou que "até à entrada em vigor do CSDR REFIT, apenas havia obrigatoriedade de comunicação prévia do limiar de 50%, sendo os restantes limiares comunicados à CMVM após a operação de aquisição ou alienação".
Esta mudança segue-se à aprovação de um decreto-lei, em Conselho de Ministros, que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, adaptando a ordem jurídica regime das participações qualificadas.
Assim, explicou, uma das alterações introduzidas foi "o estabelecimento de um novo procedimento administrativo de comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas às autoridades competentes, passando a ser obrigatória a comunicação prévia à CMVM quando esteja em causa a ultrapassagem dos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50%".
O regulador lembrou que "até à entrada em vigor do CSDR REFIT, apenas havia obrigatoriedade de comunicação prévia do limiar de 50%, sendo os restantes limiares comunicados à CMVM após a operação de aquisição ou alienação".