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Nova taxa de carbono já está em vigor e incide sobre aviação ligeira e ultraligeira
Apesar de o ministro das Infraestruturas ter chegado a mostrar abertura para introduzir alterações à legislação que estendeu a taxa de carbono a aeronaves de até 19 lugares, não foram feitas mudanças e as novas regras entraram em vigor no sábado. ANAC vai realizar sessões de esclarecimento e pede colaboração.
A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) confirma que a extensão do pagamento da taxa de carbono aos voos de aeronaves de até 19 lugares, incluindo a aviação ligeira e ultraligeira, entrou em vigor este sábado, 1 de julho, na forma como foi publicada a portaria em abril.
Apesar de o Ministério das Infraestruturas ter chegado a mostrar abertura para fazer mudanças na legislação de forma a deixar de fora a aviação ligeira e ultraligeira, de desporto ou lazer, não foi introduzida qualquer alteração, já que não terá havido consenso dentro do Governo quanto à oportunidade da alteração, sabe o Negócios.
Em comunicado, o regulador da aviação civil explica agora que esta nova taxa a pagar pelo consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima de até 19 lugares tem em conta um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na distância percorrida pelo voo, resultante da aplicação de uma fórmula, ao contrário do que acontece desde julho de 2021 para a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em que cada um é chamado a pagar o valor fixo de 2 euros.
De acordo com a ANAC, a taxa passa agora "a incidir, conforme o caso, sobre o passageiro, que contratualiza o voo a uma transportadora aérea e que viaja a bordo da aeronave; o fretador da aeronave, pessoa ou entidade que freta/contratualiza o voo a uma transportadora aérea para realização de um voo para transporte de passageiros, mesmo que não seja passageiro do mesmo; e o proprietário da aeronave, pessoa que utiliza a sua aeronave, direta ou indiretamente, em voo não comercial, com ou sem passageiros a bordo, e opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo".
A sua cobrança e liquidação é efetuada, após a realização dos voos em causa, diz, "pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade; pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais; ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização".
"Nestes casos, os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da taxa, nos voos comerciais, para o seu adquirente enquanto consumidor da viagem aérea em causa, a título de preço", acrescenta.
Excecionadas do pagamento ficaram apenas as aeronaves totalmente elétricas, os serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, os voos de Estado, de instrução, de emergência médica, de busca e salvamento e as descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
"As entidades gestoras aeroportuárias são chamadas a colaborar com a ANAC, na qualidade de autoridade responsável pelo processamento da gestão da cobrança desta taxa de carbono, prestando toda a informação necessária", diz ainda o regulador, que vai no dia 7 realizar ações de esclarecimento online quanto ao âmbito de aplicação e à forma de implementação das novas regras.
Na sequência do alargamento do pagamento da taxa a aeronaves até 19 lugares, representantes de aeroclubes, aeródromos e proprietários de pequenas aeronaves chegaram a propor ao ministro das Infraestruturas uma alteração da portaria no sentido de acrescentar que a taxa apenas incidisse sobre voos operados por aeronaves de categoria de peso superior a ligeiro, ou seja, a partir dos 5.700 quilos, deixando a aviação ligeira e ultraligeira de ser abrangida.
No entender deste setor, a aplicação da taxa de carbono vai implicar uma duplicação do custo por hora de voo e põe em risco de extinção a aviação desportiva e de lazer em Portugal.
Em causa está o facto de a portaria publicada em abril estender o pagamento da taxa de carbono não apenas aos jatos privados mas a todos os voos realizados pela aviação ligeira e ultraleve, por não os excecionar, como aconteceu com os voos de instrução (mas não de treino). Isso levará, tendo em conta a fórmula de cálculo prevista – que tem em conta a capacidade máxima de lugares e a distância percorrida – , que será sempre devido por cada voo um valor mínimo de 40 euros para uma aeronave ligeira de dois lugares, de acordo com cálculos do setor. Isto quando a taxa aplicada na aviação comercial foi fixada em dois euros por passageiro.