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As novas regras dos activos fixos tangíveis

O novo ano traz-nos diversas novidades fiscais, nomeadamente ao nível dos activos fixos tangíveis (anteriormente designados como bens do activo imobilizado). A partir de 1 Janeiro de 2010, com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilístico...

14 de Janeiro de 2010 às 12:37
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Com a chegada de 2010, as normas contabilísticas sofreram alterações. Saiba se estas mudanças podem ter implicações na fiscalidade suportada pela sua empresa.

O novo ano traz-nos diversas novidades fiscais, nomeadamente ao nível dos activos fixos tangíveis (anteriormente designados como bens do activo imobilizado). A partir de 1 Janeiro de 2010, com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilístico (SNC), o valor dos activos reconhecido em balanço deverá, na sua grande maioria, aproximar-se do seu "justo valor" (valor de mercado).

No entanto, coloca-se a questão de saber se as regras fiscais acompanham as alterações introduzidas nas regras contabilísticas. Com a alteração e republicação do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e a revogação (DR 2/90) e substituição (DR 25/09) do regime das reintegrações e amortizações, pretendeu-se aproximar a terminologia fiscal à terminologia contabilística e adaptar o código do IRC e o regime das reintegrações e amortizações ao SNC.

Contudo, um leitor mais atento vai verificar que apesar do esforço de adaptação das regras fiscais ao SNC, a realidade é que a partir de 2010 continuará a existir uma separação entre a contabilidade e a fiscalidade no que se refere aos activos fixos tangíveis. Exemplo desta situação será o facto de que para efeitos fiscais as depreciações e amortizações aceites como gasto do exercício, serão as praticadas sobre o custo de aquisição dos activos.

Então o que realmente altera em relação ao regime fiscal em vigor até 31 de Dezembro de 2009? Pois bem, em relação aos activos fixos tangíveis as novas regras fiscais vêm permitir a aplicação de um método de depreciação diferente do método das quotas constantes e das decrescentes, sem necessidade de autorização prévia da Direcção Geral de Impostos (DGCI), desde que a quota anual não exceda a que resultaria da aplicação daqueles métodos. Assim, uma Empresa que opte por depreciar contabilisticamente uma classe de activos fixos tangíveis através da utilização do método das unidades de produção, previsto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7 (NCRF 7) poderá fazê-lo sem requerer a aceitação da DGCI do referido método, com a limitação supra referida.

É igualmente previsto a possibilidade de alterar o método de depreciação durante a vida útil do activo mediante aceitação prévia da DGCI. Adicionalmente, para efeitos fiscais podem ser deduzidas depreciações que tenham sido contabilizadas quer no exercício, quer em exercícios anteriores.

Outra regra fiscal que merece o nosso destaque, é a possibilidade de as Empresas não perderem as quotas de amortização praticadas abaixo das quotas mínimas, mediante a aceitação prévia por parte da DGCI. Até 31 de Dezembro de 2009, caso uma Empresa, em determinado ano, praticasse depreciações abaixo da quota mínima, as mesmas seriam perdidas, isto é, não haveria possibilidade de recuperação das mesmas em exercícios subsequentes.

Para além das regras fiscais acima referidas, a partir de 1 Janeiro de 2010, os activos fixos tangíveis com valor de aquisição igual ou inferior a 1.000 Euros (limite anterior 199,52 Euros) poderão ser reconhecidos como gasto num único exercício.

Por último, será de realçar que as depreciações praticadas em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas passam a ser aceites até ao limite de 40.000 Euros (até 31 de Dezembro o limite fiscal era de 29.927,87 Euros). Note-se que a introdução desta regra terá também efeito no valor de tributação autónoma a pagar sobre os encargos dedutíveis sobre viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

Nesta matéria, notamos ainda que passam a ser considerados como encargos não dedutíveis para efeitos fiscais as menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na parte em que corresponderem ao valor fiscalmente depreciável (=40.000 €) ainda não aceite como gasto.

Assim, podemos concluir que embora tenha havido um esforço do legislador em adaptar as regras fiscais às regras contabilísticas, a realidade é que embora não se preveja um agravamento da tributação fiscal das Empresas (apenas um deferimento da mesma), o distanciamento entre a fiscalidade e a contabilidade continuará a existir, caso não se introduzam alterações na legislação. Esperamos que o Orçamento de Estado para 2010 traga novidades a este nível.


Tome nota

1.
As regras fiscais dos activos fixos tangíveis sofrem algumas alterações a partir de 2010.

2. Continuará a existir separação entre a contabilidade e a fiscalidade.

3. Não é de prever um agravamento da tributação, apenas o seu diferimento.

4. Haverá a possibilidade de utilização de outros métodos sem autorização prévia da DGCI.

5. Poderá ser alterado o método durante o período de vida útil do bem, com autorização prévia da DGCI.

6. O limite de aceitabilidade das depreciações sobre viaturas ligeiras de passageiros ou mistas é aumentado para 40 mil euros.

7. São introduzidos limites à dedução de menos- -valias com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.

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