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DECO: Direitos dos trabalhadores estrangeiros

Contratar um imigrante tem regras. A primeira passa pela legalização e pode ocorrer antes ou depois de começar a trabalhar. Envolve burocracia, mas espera-se que a nova lei agilize o processo.

12 de Outubro de 2007 às 08:00
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O número de residentes estrangeiros em Portugal mais do que quintuplicou nos últimos 25 anos. Segundo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em 2005, havia já cerca de 276 mil rostos de todas as latitudes a transformar a nossa paisagem humana. E estes são apenas os números oficiais, isto é, sobre quem está legalizado. Cada vez mais cidadãos nacionais empregam, em pequenos negócios ou no serviço doméstico, imigrantes nem sempre legais. Desconhece-se, assim, com rigor, quantos mais vivem no nosso país.

Neste artigo, explicamos as regras a seguir por quem tem ou pretende ter estrangeiros ao seu serviço. Como a situação dos cidadãos da União Europeia levanta menos problemas, analisamos sobretudo questões relacionadas com os restantes imigrantes.

Legalização lenta

- Muitos estrangeiros vivem entre nós de forma clandestina. Para resolver a questão, têm sido fixados períodos extraordinários de legalização. Recentemente, a Assembleia da República aprovou a nova lei da imigração, que entrou em vigor em Agosto (ver pág. 22), mas precisa de ser regulamentada no prazo de 90 dias.

- A legalização pode ocorrer antes ou depois de o trabalhador ter contrato.

Para estarem legais, os imigrantes precisam de um visto de residência. Este pode, entre outros, destinar-se ao exercício de uma profissão por conta de outrem ou independente. Também existem vistos para trabalhar por conta de outrem temporariamente. Neste caso, duram o tempo do contrato, mas só em casos excepcionais podem ser superiores a seis meses.

- É possível prolongar o visto, mas, tratando-se de trabalho temporário por conta de outrem, só se o imigrante tiver contrato e for utente do Serviço Nacional de Saúde ou dispuser de seguro de saúde.

- O visto de residência permite ficar em Portugal quatro meses, para pedir a autorização de residência, e pode ser prolongado até um ano. A autorização é temporária (um ano, renovável por períodos de dois) ou permanente (renovada a cada cinco anos).

- A concessão do visto de residência a quem queira trabalhar depende da existência de empregos não preenchidos por portugueses, cidadãos do Espaço Económico Europeu (União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega) ou outros residentes em Portugal. Estes têm prioridade. - No geral, a autorização de residência temporária só é concedida a quem, entre outros requisitos, tenha visto de residência válido, meios de subsistência, alojamento e inscrição na segurança social. Em casos excepcionais, pode não ter visto de residência, mas deve apresentar um contrato de trabalho. Outra via é a relação laboral ser comprovada por um sindicato ou a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). Tem ainda de ter entrado legalmente em Portugal e manter-se como tal. A inscrição e as contribuições para a segurança social também devem estar em dia.

- A autorização de residência permanente é atribuída a quem tenha a temporária há, pelo menos, cinco anos e conhecimentos básicos de português.

Contrato escrito

- Um estrangeiro a trabalhar tem os mesmos direitos e deveres de qualquer português. Mas é obrigatório ter contrato escrito. Esta formalidade só é dispensada para cidadãos do Espaço Económico Europeu ou de estados que tenham acordos com Portugal quanto ao livre exercício de actividades profissionais. Para obter estas informações, dirija-se ao Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI), uma espécie de loja do cidadão para os estrangeiros.

Aqui, poderá encontrar balcões do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, SEF, IGT e segurança social.

- O contrato, elaborado em triplicado, deve conter o nome e domicílio das partes, referência ao visto ou título de autorização de residência ou permanência, a actividade do empregador (dispensável no serviço doméstico), funções e retribuição, local e período de trabalho, datas de celebração e início da actividade. Nos contratos a termo, deve indicar a duração e a razão de ser a prazo (ver DINHEIRO & DIREITOS n.º 63, de Maio de 2004).

- O trabalhador deve anexar ao contrato a identificação e morada de quem ficará a receber a pensão, se morrer devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Pode tratar-se de alguém a viver fora de Portugal e, para o processo ser mais rápido, as autoridades devem conhecer a identidade dos beneficiários.

- Uma cópia fica com o trabalhador, outra com o empregador. A terceira deve ser remetida à IGT com a comunicação escrita a que está obrigado quem contrata um estrangeiro. Se possível, tais documentos devem ser enviados antes do início do contrato.

Quando este cessar, o empregador tem de informar por escrito a IGT no prazo de 15 dias.

- Ao exemplar do empregador, são anexados os comprovativos de que o trabalhador se encontra em Portugal legalmente. Por sua vez, aos do trabalhador e da IGT são juntas cópias destes documentos.

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