Notícia
Como recorrer à recuperação extrajudicial?
O novo Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) entra em vigor dia 1 de Setembro. Veja como recorrer a este sistema que tenta o acordo com os credores sem ter de fazer um pedido de insolvência em tribunal, provando que em cinco anos consegue uma situação económica equilibrada.
Já existia um regime para a recuperação de empresas fora dos tribunais, envolvendo o IAPMEI. Chamava-se PEC (Plano Extrajudicial de Conciliação). Agora chama-se SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial).
De acordo com o diploma publicado em Diário da República esta sexta-feira, que entra em vigor a 1 de Setembro, visa-se com o novo regime reduzir o prazo para a conclusão das negociações, introduzir-se "mecanismos de protecção da empresa e dos credores durante o processo negocial e a desmaterialização e simplificação do processo".
Podem recorrer ao SIREVE, as empresas que se encontrem em situação económica difícil, numa situação de insolvência ou em iminência de insolvência. Mas tem de identificar os credores de pelo menos 50% das suas dívidas.
Para que o IAPMEI entre no processo, a empresa tem de formalizar o requerimento, justificando o pedido, identificando as partes e os credores (de pelo menos 50% da dívida), explicando o acordo que pretende e entregando um plano de negócios. "A empresa deve demonstrar que, de acordo com o plano, no final do período de cinco anos, consegue atingir uma situação económica e financeira equilibrada, com um rácio de autonomia financeira superior a 15% ou 20%, consoante se trate de PME ou grande empresas, respectivamente, e um rácio de liquidez geral superior a 1,05". A indicação destes rácios não existia no anterior procedimento.
Ao fazer o requerimento ao IAPMEI fica suspenso o prazo fixado por lei para a apresentação à insolvência em Tribunal. O IAPMEI tem, depois, 15 dias para recusar o pedido, pedir mais informação ou aceitar o requerimento. A recusa acontece quando a empresa não esteja em situação difícil, seja economicamente inviável, ou quando o IAPMEI entenda que o SIREVE não é eficaz. Ou ainda quando a empresa já esteve em processo de insolvência ou já tenha sido declarada insolventeou na pendência do processo especial de revitalização.
Aprovado o requerimento, a empresa entrará no processo de recuperação extrajudicial que não deve exceder três meses (prorrogável por um mês).
O IAPMEI procederá à análise da viabilidade da empresa e adequação do acordo num prazo de 30 dias. Qualquer credor pode pedir a participação no SIREVE e o Fisco e a Segurança Social serão envolvidos. O plano de pagamentos a estas entidades públicas tem o máximo de 150 meses, tal como já acontecia no procedimento anterior.
No decurso das negociações, as acções executivas contra a empresa, para reclamar crédito, ficam suspensas e não podem ser instauradas novas acções executivas. É uma protecção dada às empresas. Esta protecção deixa de existir para o Fisco e segurança social quando cada um deles manifestar indisponibilidade para o acordo e para os restantes credores quando comuniquem ao IAPMEI que não pretendem participar nas negociações.
Para que as acções executivas não entrem, o IAPMEI tem de enviar o requerimento de aceitação do SIREVE ao tribunal.
Até ao fim do processo, salvo se for objecto da sua actividade, a empresa está impedida de "ceder, local, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integrem o seu património, sob pena de impugnação e invalidade, por parte dos credores prejudicados, dos actos que diminuam, frustem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos seus direitos".
Para que haja acordo final, têm de aceitar subscrevê-lo credores de pelo menos 50% das dívidas. Quando celebrado o acordo, estinguem-se as acções executivas.
Mas se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, incumprir o acordado com os credores o acordo extingue-se, tal como se extingue se surgirem novas dívidas ao Fisco ou segurança social e não forem pagas em 90 dias.
As empresas ficam impedidas de pedir nova recuperação no prazo de um ano a contar da data de resolução do acordo ou extinção do procedimento.
De acordo com o diploma publicado em Diário da República esta sexta-feira, que entra em vigor a 1 de Setembro, visa-se com o novo regime reduzir o prazo para a conclusão das negociações, introduzir-se "mecanismos de protecção da empresa e dos credores durante o processo negocial e a desmaterialização e simplificação do processo".
Para que o IAPMEI entre no processo, a empresa tem de formalizar o requerimento, justificando o pedido, identificando as partes e os credores (de pelo menos 50% da dívida), explicando o acordo que pretende e entregando um plano de negócios. "A empresa deve demonstrar que, de acordo com o plano, no final do período de cinco anos, consegue atingir uma situação económica e financeira equilibrada, com um rácio de autonomia financeira superior a 15% ou 20%, consoante se trate de PME ou grande empresas, respectivamente, e um rácio de liquidez geral superior a 1,05". A indicação destes rácios não existia no anterior procedimento.
Ao fazer o requerimento ao IAPMEI fica suspenso o prazo fixado por lei para a apresentação à insolvência em Tribunal. O IAPMEI tem, depois, 15 dias para recusar o pedido, pedir mais informação ou aceitar o requerimento. A recusa acontece quando a empresa não esteja em situação difícil, seja economicamente inviável, ou quando o IAPMEI entenda que o SIREVE não é eficaz. Ou ainda quando a empresa já esteve em processo de insolvência ou já tenha sido declarada insolventeou na pendência do processo especial de revitalização.
Aprovado o requerimento, a empresa entrará no processo de recuperação extrajudicial que não deve exceder três meses (prorrogável por um mês).
O IAPMEI procederá à análise da viabilidade da empresa e adequação do acordo num prazo de 30 dias. Qualquer credor pode pedir a participação no SIREVE e o Fisco e a Segurança Social serão envolvidos. O plano de pagamentos a estas entidades públicas tem o máximo de 150 meses, tal como já acontecia no procedimento anterior.
No decurso das negociações, as acções executivas contra a empresa, para reclamar crédito, ficam suspensas e não podem ser instauradas novas acções executivas. É uma protecção dada às empresas. Esta protecção deixa de existir para o Fisco e segurança social quando cada um deles manifestar indisponibilidade para o acordo e para os restantes credores quando comuniquem ao IAPMEI que não pretendem participar nas negociações.
Para que as acções executivas não entrem, o IAPMEI tem de enviar o requerimento de aceitação do SIREVE ao tribunal.
Até ao fim do processo, salvo se for objecto da sua actividade, a empresa está impedida de "ceder, local, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integrem o seu património, sob pena de impugnação e invalidade, por parte dos credores prejudicados, dos actos que diminuam, frustem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos seus direitos".
Para que haja acordo final, têm de aceitar subscrevê-lo credores de pelo menos 50% das dívidas. Quando celebrado o acordo, estinguem-se as acções executivas.
Mas se a empresa, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, incumprir o acordado com os credores o acordo extingue-se, tal como se extingue se surgirem novas dívidas ao Fisco ou segurança social e não forem pagas em 90 dias.
As empresas ficam impedidas de pedir nova recuperação no prazo de um ano a contar da data de resolução do acordo ou extinção do procedimento.