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Apoio aos senhorios com rendas antigas tem de ser renovado todos os anos

O diploma que regula o apoio já foi publicado em Diário da República. O subsídio será atribuído a partir de julho e os interessados terão de o solicitar junto do IHRU e fazer prova das condições. Em caso de morte do proprietário, herdeiros mantêm o direito. Veja quais as regras de atribuição.

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Alexandre Azevedo
27 de Dezembro de 2023 às 13:13
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Os proprietários com contratos de arrendamento antigos, anteriores a 1990, vão ter direito a um apoio correspondente à  "diferença entre o valor da renda mensal devida" pelos inquilinos a 28 de dezembro e "o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses". O procedimento para a atribuição desta compensação foi publicado esta quarta-feira em Diário da República, e vai obrigar os proprietários e entregar os comprovativos necessários e a renovar o pedido anualmente. 


De acordo com o diploma agora conhecido, os senhorios terão de apresentar o pedido de atribuição da nova subvenção junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbena, juntando a necessária documentação para análise e esperando por uma decisão favorável ou não, consoante estejam preenchidos os requisitos. 


Depois, será preciso, todos os anos, comprovar que as condições para continuar a receber o apoio se mantêm. 


Que informação têm de dar os proprietários?

Os dados relevantes para a atribuição do apoio são, desde logo, a data do contrato, o enquadramento dos inquilinos - ou seja, a razão pela qual o contrato não transitou para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) -; o valor da renda e o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel. 


Para comprovar estes dados, os proprietários terão de entregar o comprovativo do registo do contrato nas Finanças e os respetivos recibos de renda mensal (ou fatura emitida ao inquilino, no caso das empresas). Como estão em causa as situações de inquilinos com mais de 65 anos com um grau de invalidez igual ou superior a 60%, para comprovar este enquadramento bastará entregar o comprovativo do pedido de isenção do IMI que está previsto para estes casos. Finalmente, e para comprovar o VPT, deverá ser entregue cópia da caderneta predial "que ateste o VPT do locado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei", ou seja, 28 de dezembro. 


IHRU decide em 30 dias 

A decisão do IHRU deverá ser tomada num prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, prevê também o diploma do Governo. No entanto, o deferimento produz efeitos a partir da data em que o pedido tenha sido entregue nos serviços. 


O subsídio, como já tinha sido noticiado, será atribuído a partir de julho. No entanto, os proprietários devem começar mais cedo a tratar dos procedimentos necessários. Desde logo o pedido de isenção de IMI, que também não será de decisão automática.


O pedido de subsidio pode ser instruído apenas juntando o pedido de isenção de IMI, mas o diploma prevê que, caso este venha a ser depois recusado, então o proprietário terá de comunicar isso ao IHRU (terá 30 dias para o fazer) e deverá devolver eventuais apoios que já tenha recebido. 


Comprovativos anuais 

A compensação ao senhorio será atribuída ao longo de 12 meses e será renovável "por períodos iguais e sucessivos". Para tal, contudo, o proprietário terá de demonstrar junto do IHRU "que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação".


Nesse caso, será também tida em conta a atualização anual das rendas que, recorde-se, passam a poder ser aumentadas de acordo com a inflação e aplicando-se o coeficiente anual fixado pelo INE. A atualização não é obrigatória, pelo que, caso a desejem fazer, os senhorios terão de comunicar isso ao IHRU, para efeitos de atualização do apoio, se for o caso. 


"Sempre que da comunicação da atualização do valor da renda resulte uma alteração ao montante da compensação, o IHRU, I. P., procede ao recálculo da mesma e comunica-o ao senhorio, para posterior pagamento com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verifique a atualização, com a correspondente dedução em prestações futuras, quando aplicável", prevê o diploma. 


Herdeiros mantêm direito

Caso o proprietário morra, o direito à compensação passa para "a pessoa a quem o locado se transmita nos termos legalmente previstos". 


Para tal, será preciso comunicar a alteração de propriedade ao IHRU e requerer a manutenção do subsídio num prazo de dois meses a contar da data da morte. A decisão sobre o pedido de manutenção da compensação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do óbito do senhorio.


E em que casos cessa o apoio?

Caso os proprietários não cumpram as regras agora previstas na lei, nomeadamente a apresentação dos comprovativos necessários à renovação anual, o apoio deixará de se aplicar. O mesmo acontece se o contrato cessar por alguma razão e se o proprietário morrer sem sucessores o apoio deixa de se aplicar. 


A lei prevê, também, que a "prestação de falsas declarações, as omissões ou outros atos praticados por parte do senhorio, com a intenção de obter ou manter ilicitamente aquela compensação, determinam a cessação imediata do respetivo pagamento e a obrigação de restituição das prestações da compensação indevidamente recebidas". 

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