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Governo aprovou hoje declaração de calamidade que teve efeitos entre dias 18 e 21
O Conselho de Ministros aprovou hoje uma resolução que proclama a situação de "calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco muito elevado ou máximo de incêndio" entre os dias 18 e 21 de agosto.
"O Conselho de Ministros aprovou hoje a Resolução que declara a situação de calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco muito elevado ou máximo de incêndio, durante o período compreendido entre 18 de agosto e de 21 de agosto de 2017, na sequência do despacho de reconhecimento antecipado do primeiro-ministro e da ministra da Administração Interna publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto", lê-se na nota hoje divulgada pelo Executivo.
"A presente resolução foi aprovada fazendo uso da faculdade de deliberação electrónica nos termos do Regimento do Conselho de Ministros e produz efeitos imediatos, ressalvando-se os já produzidos ao abrigo do despacho acima referido".
A declaração de calamidade pública, com efeitos preventivos, inclui um regime especial de contratação pública e legitima "o livre acesso" da Proteção Civil à propriedade privada, entre outras medidas, de acordo com o diploma divulgado no dia 17 de agosto, e que dava conta da iniciativa agora realizada.
O Governo tomou esta decisão, para o período entre 18 e 21 de agosto, face à previsão do agravamento do risco de incêndio com especial incidência nos distritos do interior das regiões do Centro e Norte e alguns concelhos do distrito de Beja e sotavento algarvio.
A declaração de calamidade pública está prevista na lei de bases da Proteção Civil, podendo ser declarada "face à ocorrência ou perigo de ocorrência" de acidente grave ou catástrofe, e inclui um "regime especial de contratação pública de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços".
"Mediante despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste directo dos contratos" que tenham em vista "prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade", lê-se no diploma.
No mesmo artigo estabelece-se que "os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas".
Nas disposições finais da lei, o artigo 61, referente a seguros, fixa: "Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração de calamidade".
A legislação prevê também que "é concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade", sendo esse direito concedido por dois anos.
A declaração de calamidade é a "condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada" e a "utilização de recursos naturais ou energéticos privados".
A lei determina também que "a situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços".
O diploma estipula ainda que a declaração de calamidade pode estabelecer a "mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados", a "fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos".
Prevê-se também "a fixação de cercas sanitárias e de segurança", a "racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações ou abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade".
A declaração de calamidade pública "é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros", podendo "ser precedida de despacho do primeiro-ministro e do ministro da Administração Interna".