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Expropriações para obras do plano de retoma facilitadas até dezembro de 2022
O decreto-lei que vem facilitar a realização de expropriações e a constituição de servidões administrativas no âmbito de obras relacionadas com o Programa de Estabilização Económica e Social já foi publicado em Diário da República. Regime especial fica em vigor por cerca de dois anos.
A partir de amanhã, 24 de fevereiro, as expropriações e servidões administrativas que venham a ter de ser realizadas no âmbito de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) passam a beneficiar de um regime especial. O objetivo é que sejam agilizadas, tornando todo o processo mais rápido, mas mantendo o direito dos proprietários à justa indemnização e assegurando, se assim se justificar, o direito de reversão.
O decreto-lei do Governo que cria o regime especial, concretizando uma autorização legislativa dada pelo Parlamento foi publicado esta terça-feira em Diário da República e estabelece que as regras excecionais deverão manter-se em vigor por cerca de dois anos, até 31 de dezembro de 2022.
Este regime especial é justificado pelo Governo com, por um lado, "a relevância e a urgência na concretização dos investimentos" em cima da mesa e, por outro lado, "os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas", que são processos lentos e morosos.
Em causa estão as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito do PEES e uma das principais alterações é que a entidade que está a proceder à expropriação pode, mais rapidamente, levar a cabo a respetiva posse administrativa.
Desde logo a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes pode ser concedida pelo ministro que tutela o setor de atividade em causa, desde que a entidade expropriante seja o próprio Estado ou uma entidade pública, por exemplo uma empresa pública.
Se a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município, então a competência recairá sobre a respetiva Assembleia Municipal.
A própria concretização da declaração de utilidade pública é facilitada, na medida em que pode consistir apenas na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respetivos limites, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados "e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial", estabelece o diploma.
A declaração de utilidade pública será depois comunicada aos proprietários, como está já previsto no Código das Expropriações, e, a partir daí, é logo conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar.
O diploma prevê que os proprietários terão direito à justa indemnização, mas não há, contudo, qualquer norma que preveja uma desburocratização a esse nível, que permita tornar mais rápida essa parte do processo.
Previsto o atravessamento e ocupação de prédios particulares
O diploma agora publicado prevê, por outro lado, que as entidades expropriantes possam, se tal for necessário, atravessar ou ocupar prédios particulares com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação que se revelem necessários para a realização das obras, desde que os mesmos estejam justificados nos respetivos estudos e projetos.
Podem, igualmente, realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos em prédios particulares desde que os mesmos sejam necessários, nomeadamente, à "conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores". Ficam, no entanto, com o dever de, no final, repôr as condições iniciais do prédio.
Também aqui os proprietários afetados terão direito a indemnizações que os compensem pelos pelos ónus assim constituídos.
O decreto-lei que agora entrará em vigor prevê, por fim, que tanto as expropriações como as servidões administrativas que venham a ser constituídas ao abrigo do regime especial beneficiam do chamado direito de reversão, previsto no Código das Expropriações e que se aplica se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação ou se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.