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Desfasamento de horários na Administração Pública não pode ultrapassar uma hora
Tal como no setor privado, o desfasamento de horários na Administração Pública não pode ultrapassar os 60 minutos, segundo a Resolução do Conselho de Ministros publicada esta quarta-feira em Diário da República.
Os serviços da Administração Pública com mais de 50 funcionários têm de implementar o desfasamento de horários, sendo que a diferença face ao horário habitual dos trabalhadores não pode ultrapassar uma hora. A mudança não é aplicável se resultar em "prejuízo sério" para o trabalhador.
A Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as orientações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no contexto da pandemia, aprovada a 1 de outubro, foi publicada esta quarta-feira em Diário da República.
Tal como no setor privado, os empregadores públicos devem "proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho".
O que não invalida a "adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais".
Nos casos em que o trabalho é presencial, e apenas em serviços com mais de 50 funcionários, "incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso", os empregadores devem implementar "regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si, até ao limite de uma hora, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, sobretudo em horas de ponta concentradas".
A alteração do horário não pode exceder o limite de uma hora, e só pode ser implementada se a mudança não causar "prejuízo sério" ao trabalhador, nomeadamente "pela inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento" ou pela "necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família".
De fora ficam também as "grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica".
A mudança de horário carece da consulta prévia aos trabalhadores e deve "manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e devendo fazê-lo sempre com pelo menos cinco dias de antecedência".
A mudança de horário não pode resultar num aumento dos limites máximos do período normal de trabalho nem na alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno, ou o contrário.
Atendimento presencial com marcação prévia
Além das regras sobre o desfasamento de horários, foi ainda publicada em Diário da República a Resolução que define as orientações relativas ao funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas em contexto de pandemia.
Assim, enquanto durar a crise pandémica, o atendimento ao público "com fim meramente informativo deve ser prestado preferencialmente por via eletrónica e telefónica", sendo que o atendimento presencial "com fins não informativos é efetuado preferencialmente com marcação prévia", exceção feita para o atendimento prioritário, que carece de marcação. Há, no entanto, a possibilidade de assegurar o atendimento presencial "mediante senhas eletrónicas a disponibilizar no próprio dia, em número a fixar pelo dirigente máximo" do serviço.
Todos os serviços devem ter afixado na entrada a lotação máxima do espaço, que não deve ultrapassar o limite de uma pessoa por 20 m2, bem como "informação sobre as alterações aos condicionalismos do atendimento presencial e do atendimento prioritário". A Resolução determina ainda que "deve ser garantida a manutenção de todos os serviços públicos instalados nos Espaços Cidadão".