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Inquilinos com apoio do IHRU têm de comprovar quebra de rendimentos a cada 3 meses

Os inquilinos com quebra de rendimentos superior a 20% que recorram ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana para pagar a renda vão ter de comprovar a cada três meses que a situação se mantém.

O número de vendas de casas no Centro aumentou no terceiro trimestre do ano, levando a que a região tenha um maior peso no mercado.
Filipe Pinto
02 de Fevereiro de 2021 às 21:21
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Esta é uma das regras contempladas na portaria hoje publicada em Diário da República, que adequa o acesso aos empréstimos concedidos pelo IHRU às alterações introduzidas ao regime excecional para fazer face às situações de mora no pagamento das rendas habitacionais por parte dos inquilinos com quebra de rendimentos devido à pandemia de covid-19.

Entre as mudanças a este regime, através do qual os inquilinos podem recorrer a empréstimos sem juros junto do IHRU para pagarem a renda de casa, está o seu prolongamento até 01 de julho de 2021 e a redução da taxa de esforço de 35% para 30%.

Para poder beneficiar e aceder a estes empréstimos, o inquilino tem de registar uma quebra de rendimento de 20%, sendo ainda necessário que a parcela de rendimento afeta à renda seja igual ou superior a 30%.

São elegíveis os arrendatários de habitação quando esta corresponda à sua residência permanente, os estudantes com contrato de arrendamento de casa situada a mais de 50 quilómetros da residência habitual do seu agregado familiar ou ainda os fiadores de arrendatários estudantes.

De acordo com a portaria hoje publicada, a quebra de mais de 20% do rendimento é aferida pela "comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior" ou, tratando-se de rendimentos de trabalho independente, "no período homólogo do ano anterior".

O diploma determina que os inquilinos "devem enviar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P, no mês subsequente ao de cada trimestre em que usufruem do empréstimo, os comprovativos da manutenção da quebra de rendimentos", sendo que a não entrega destes comprovativos ou a conclusão de que a quebra de rendimentos de pelo menos 20% já não se verifica, determina o fim do apoio a partir do mês seguinte.

"No caso dos rendimentos auferidos pelos mutuários no primeiro trimestre de 2021, a cessação da concessão do apoio (...) opera relativamente às rendas que se vençam a partir de 01 de maio de 2021", indica ainda a portaria.

O diploma permite que, por opção do arrendatário, a informação relativa aos rendimentos possa ser entregue mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada, sendo a quebra de rendimentos verificada posteriormente.

Os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues ao IHRU, no prazo máximo de 60 dias após a data de submissão do requerimento.

O diploma detalha que no apuramento do rendimento mensal bruto dos trabalhadores por conta de outrem "são relevantes os rendimentos tributáveis de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição, ajudas de custo, nem os subsídios de férias e de Natal, exceto se estes forem pagos em duodécimos".

Esta portaria prevê também os requisitos necessários para que os inquilinos de baixos rendimentos possam pedir ao IHRU a conversão do empréstimo contraído para pagar a renda num apoio a fundo perdido.

Esta medida já tinha sido anunciada e decidida pelo Governo, prevendo o diploma que o pedido de conversão pode ser apresentado ao IHRU até 60 dias após o mês da última renda objeto de empréstimo, devendo ser feito através do preenchimento do modelo de requerimento disponibilizado ara o efeito no Portal da Habitação, na área dos empréstimos em www.portaldahabitacao.pt

O pedido de conversão do empréstimo em comparticipação financeira não reembolsável é válido para "os montantes dos empréstimos concedidos entre 01 de abril de 2020 e a data legalmente fixada para o termo deste apoio" e aplica -se aos mutuários que preencham os requisitos para a conversão dos respetivos empréstimos, incluindo aqueles cujos empréstimos forem concedidos ou prorrogados após 01 de janeiro de 2021.


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