As fracções autónomas ou os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana ficam isentos de pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante três anos a contar do ano de conclusão das obras de reabilitação, que poderá ser renovado por mais cinco anos caso o prédio seja afecto a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação.
No Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), a isenção dá-se na aquisição de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que as obras comecem no prazo de três anos. Fica igualmente isento de pagar IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, de imóvel a afectar a arrendamento para habitação permanente ou, se localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente. Nota ainda para as taxas devidas pela avaliação do estado de conservação que serão reduzidas a metade.
Podem beneficiar destes incentivos os imóveis que sejam objecto de intervenções de reabilitação nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou do Regime Excepcional para a Reabilitação Urbana e, como resultado dessa intervenção, o seu estado de conservação suba dois níveis acima, atingindo, no mínimo, um nível bom, e cumpram os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicáveis aos edifícios.
Quanto ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os proprietários poderão deduzir 30% dos encargos relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana, até ao limite de 500 euros. As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, decorrentes da venda de imóveis localizados em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa de tributação autónoma de 5%.
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